Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JCS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, FRANCISCA SANTANA BEZERRA MARTINS, BARBARA KARLA BEZERRA MARTINS SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL propôs a presente execução de título extrajudicial em desfavor de JCS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, FRANCISCA SANTANA BEZERRA MARTINS e BARBARA KARLA BEZERRA MARTINS. Despacho de ID. 74441260 determinou a intimação pessoal da parte exequente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Certidão da secretaria em ID. 80305989 atestou que decorreu o prazo da parte exequente, sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. O ajuizamento da ação impõe ao autor a promoção dos atos que possam levar o processo a termo. No presente caso, foi intimada a parte autora pessoalmente com a finalidade de adotar providências necessárias para o prosseguimento do feito, não sobrevindo qualquer manifestação, conforme certificado em ID. 80305989. Não se pode prolongar ad eternum a tramitação da presente ação, premiando a desídia da parte Autora, devendo ocorrer a extinção anômala do processo, haja vista o latente abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. E é certo que foi atendida a norma prevista no art. 485, § 1º, do mesmo Código, com a intimação da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, contudo a parte autora, manteve-se inerte, abandonando a causa. É cediço, que a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial por mais de trinta dias caracteriza abandono da causa, conforme disposto no artigo 485, III do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, abandonando a causa por mais de 30 dias e não se manifestando sobre interesse no feito após intimada pessoalmente, impõe-se a extinção desta ação. DIANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, caso pendentes. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838331-76.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]