Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALQUIRIA BARBOSA CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831827-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por Valquíria Barbosa Carvalho em face de Banco do Brasil, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, o requerente alega que o instrumento contratual está eivado de cláusulas abusivas, almejando a exclusão do montante que reputa indevido. Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial, tendo em vista a ausência de contrato, documento essencial para a propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte Autora apresentou manifestação requerendo a dispensa do documento. Este é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC) A parte autora teve o prazo de 15 (dez) dias para cumprir com o determinado na decisão de id 77382540. Contudo, o autor, manteve-se inerte, o que permite a extinção da demanda proposta, uma vez que
trata-se de hipótese de inépcia da inicial consoante art. 50 da Lei nº 10.931/04 c/c, senão vejamos: “Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.” De igual maneira, temos a inovação trazida pelo art. 330, §2º, do CPC/2015, o qual informa que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Mesmo que a parte autora tenha discriminado as cláusulas que pretende revisar, tem-se jurisprudências relevantes que versam sobre a ausência de contrato, documento essencial para a propositura da ação, portanto é cabível mencionar a jurisprudência que abaixo transcrevo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO. - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ( CPC, art. 320)- Em ação revisional de cláusulas contratuais, o contrato é documento indispensável à sua propositura, por ser uma condição imprescindível para que se possa examinar a presença de alguma abusividade - Se há preclusão da possibilidade de recurso sobre a decisão interlocutória em que há determinação para a juntada do contrato que se quer sua revisão, o não cumprimento da diligência enseja o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de seu mérito ( CPC, art. 321, parágrafo único) (TJ-MG - AC: 50044274220158130114, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/11/2019, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) Desta forma, resta inequívoca a inépcia da inicial, o que, consoante arts. 330, inciso I, do CPC/2015, autoriza o indeferimento da petição inicial. Cumpre evidenciar a determinação contida no art. 485, inciso I, CPC/2015, in verbis: CPC/2015. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, configurada a inépcia da inicial, que por sua vez conduz ao indeferimento da petição inicial, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma no art. 485, inciso I, do CPC/2015, uma vez que o autor não efetuou a complementação das custas processuais, não consignou as parcelas incontroversas, não indicou a cláusula contratual controvertida, sendo vedado ao juiz aferir abusividade de ofício. Nesse contexto, a extinção da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve a formação do contraditório, deixo de condenar a Autora ao pagamento das custas. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina