Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTOR MANOEL CERQUEIRA SPINDOLA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801072-33.2025.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO: [Tutela de Urgência]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizado por Victor Manoel Cerqueira Spindola em face de Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A (UNINOVAFAPI). A inicial foi proposta em 30/07/2025. Narra a inicial, em síntese, que o demandante é estudante do curso de medicina na instituição requerida, sob o número de matrícula 0018934, tendo ingressado no primeiro semestre do ano de 2021. Afirma que há alguns períodos, o aluno vem tentando, sem sucesso, cursar a disciplina "Sistemas Orgânicos Integrados IV", matéria essencial para a continuidade regular de sua formação médica, tendo como resposta dos responsáveis, que irão “analisar” Ocorre que no atual período letivo, mais uma vez, o demandante buscou administrativamente a inclusão da disciplina em sua grade, no intuito de cumprir os pré-requisitos curriculares exigidos para a progressão ao internato médico, etapa final e indispensável à conclusão do curso de Medicina. No entanto, ressalta que o pedido foi indeferido pela Instituição, sob a alegação de incompatibilidade de horários com outras disciplinas obrigatórias e com base em normas internas. Por fim, aduz que tal decisão lhe acarreta inúmeros prejuízos, comprometendo a sua capacidade seguir com o cronograma do curso, razão pela qual promove a presente demanda. Em virtude disso, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência antecipada para que a requerida o matricule no Internato Médico 9.º. Período, permitindo-lhe o regular acompanhamento das atividades práticas, independentemente da pendência da disciplina clínica integrada “Sistemas Orgânicos Integrados IV” (referente ao 4º período), a qual se compromete a cursar simultaneamente, conforme horários disponíveis. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da medida liminar e a condenação da demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em despacho (ID. 80034313), determinou-se a intimação da demandada para manifestação acerca do pedido liminar, no prazo de 15 dias. Em resposta, a demandada apresentou contestação (ID. 80928625), ocasião em que arguiu preliminares e contradisse os argumentos ventilados na exordial, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A inicial preenche os requisitos formais previstos no art. 319 do CPC/2015, razão pela qual é possível o seu recebimento. A juntada de declaração de hipossuficiência, a qual desfruta de presunção legal de veracidade, neste momento processual, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. A concessão de liminares que antecipam os efeitos da tutela, por seu turno, se submete ao preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015. Para tanto, exige-se a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º). Na hipótese vertente, a probabilidade do direito é verificável de plano. Isto porque, analisando a documentação apresentada pelo demandante observa-se que a disciplina pendente, Sistemas Orgânicos Integrados IV, é contemplada em diversos períodos. No Histórico Acadêmico (ID. 80027844) é possível observar que o autor foi aprovado nas disciplinas habilidades e atitudes médicas I, II, III, V. Desta feita, considerando que foram cursadas disciplinas em uma sequência posterior as pendentes, entendo, a princípio, que não se tratam de disciplinas que são pré-requisito para o internato, mas tão somente complementação de carga horária. Desta forma, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifica-se a existência de probabilidade do direito, uma vez que o autor poderá avançar no curso de medicina, matriculando-se nas disciplinas práticas (internato) concomitantemente à disciplina teórica (Sistemas Orgânicos Integrados IV) Diante disso, reconheço a probabilidade do direito do requerente à matrícula e frequência concomitantes das disciplinas do internato (9º semestre do curso de medicina) com a disciplina pendente de períodos anteriores (Sistemas Orgânicos Integrados IV), desde que haja compatibilidade de horários. Também a situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo, haja vista que a demora em cursar a referida disciplina poderá acarretar danos irreversíveis à vida acadêmica do requerente. No mais, verifica-se que a demandada já apresentou contestação, operando-se, portanto, os efeitos da preclusão, sendo necessária a intimação do autor para manifestar-se acerca das preliminares arguidas, com posterior conclusão dos autos para saneamento e organização do processo. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto: a) RECEBO a inicial, uma vez que devidamente confeccionada; b) CONCEDO ao autor, neste momento processual, o benefício da justiça gratuita; c) CONCEDO LIMINARMENTE a tutela de urgência antecipada para determinar à requerida que realize a matrícula do autor no 9º período (internato) do curso de Medicina, incluindo seu nome na lista de chamada, concomitantemente com a disciplina Sistemas Orgânicos Integrados IV, independente da relação de pré-requisito, desde que haja compatibilidade de horários. c.1) Em caso de descumprimento injustificado da providência determinada no item “c”, incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) em favor do autor. d) DETERMINO à Secretaria da Vara que certifique a tempestividade da contestação apresentada em ID. 80928625 e em seguida, INTIME o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito