Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800236-34.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel] TESTEMUNHA: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ROCHA ALVES TESTEMUNHA: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OFICIO UNICO DE MANOEL EMIDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA
Trata-se de Ação de Restauração de Registro de Imóvel ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ROCHA ALVES, objetivando a correção da certidão de inteiro teor referente ao imóvel rural denominado “Corrente da Gameleira”, em razão de erro material constante no assento imobiliário, no qual seu nome foi indevidamente lançado como “MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ROCHA”, quando o correto é “MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ROCHA ALVES”. A requerente instruiu a inicial com vasta documentação comprobatória, dentre a qual se destacam a certidão de inteiro teor do imóvel registrada de forma equivocada, certidão de casamento, certidões negativas fiscais e tributárias, documentos pessoais, bem como o registro de imóvel correlato em nome de sua irmã, devidamente lavrado com o nome correto, além de outros documentos que evidenciam o vínculo familiar e a origem da propriedade rural. Em atenção ao pedido ministerial, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18 de setembro de 2025, às 10h, com a presença da autora e de seu advogado, sendo ouvidas quatro testemunhas: Maria de Lourdes dos Santos Rocha, Antônia dos Santos Alves, Agnelo Pereira de Amorim e Pedro Eduardo Nogueira, todas uníssonas e coerentes com o afirmado pela requerente. Ademais, nenhuma das testemunhas relatou qualquer conflito de posse, litígio ou questionamento de domínio envolvendo o referido imóvel, o que afasta a possibilidade de prejuízo a terceiros ou de discussão possessória. O Ministério Público apresentou parecer favorável à restauração pretendida (Id n. 86329056). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O ordenamento jurídico pátrio admite a restauração de Registro Civil, tendo em vista que o art. 109 da Lei nº 6015/73 estabelece que: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento". Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido merece acolhida judicial, vez que os fatos alegados na inicial foram satisfatoriamente comprovados através dos documentos acostados, bem como foram atendidas as prescrições do Código de Processo Civil e da Lei 6.015/73, especialmente as do art. 109, da Lei de Registros Públicos. No presente caso, as provas coligidas são suficientes para comprovar que “Maria do Perpétuo Socorro Rocha” jamais existiu, tendo havido simples erro na transcrição do nome da verdadeira titular, que sempre foi e é “Maria do Socorro dos Santos Rocha Alves”
Ante o exposto, com fulcro no artigo 109 da LRP, acolhendo o pronunciamento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, por consequência, determino à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Jerumenha/PI para PROCEDER a RETIFICAÇÃO do registro de imóvel referente à área denominada “Corrente da Gameleira”, a fim de que passe a constar o nome correto da proprietária, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ROCHA ALVES, em substituição ao nome lançado de forma equivocada como “MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ROCHA”. Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópias da presente sentença sejam utilizadas como mandado de restauração, ao qual deverá ser anexada cópia da escritura pública a ser retificada, encaminhando-se tudo ao Oficial competente para o efetivo cumprimento, o que só deve ser realizado após verificação da certidão de trânsito em julgado. Sem custas de natureza processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquivem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI