Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE NILTON DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
APELADO: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. Advogado(s) do reclamado: BENOIT SCANDELARI BUSSMANN RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL RURAL PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUE EÓLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas de contrato de cessão de direito de uso de imóvel rural para implantação de empreendimento eólico e de condenação por danos materiais e morais, afastando a alegação de vício de consentimento e de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível: (i) revisar cláusulas de contrato válido para substituir o critério de pagamento; (ii) reconhecer a existência de vício de consentimento; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais diante de alegados prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de prova de coação ou de ausência de esclarecimentos prévios, sendo ônus do autor comprovar o vício de consentimento (CPC, art. 373, I). 4. Presunção de paridade e simetria nos contratos civis (CC, art. 421-A), admitindo-se revisão apenas em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. 5. Critério de pagamento por hectare negociado e aceito pelas partes, não demonstrada onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada. 6. Ausência de comprovação de danos materiais ou morais decorrentes do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inexistência de prova de vício de consentimento e de desequilíbrio contratual inviabiliza a revisão de cláusulas livremente pactuadas. A ausência de comprovação de danos materiais ou morais impede a condenação indenizatória”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, arts. 421, 421-A e 373, I, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0013062-75.2017.8.13.0713; TJ-SP, AC nº 1005832-48.2021.8.26.0038. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816447-59.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE NILTON DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de ATLANTIC ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., julgou improcedentes todos os pedidos formulados. A sentença recorrida fundamentou-se na prevalência do princípio pacta sunt servanda, destacando a ausência de provas de coação ou vícios de consentimento, bem como a inexistência de desequilíbrio contratual ou danos materiais/morais comprovados. Reconheceu a regularidade do critério de pagamento por hectare acordado entre as partes e a inexistência de elementos que justificassem a intervenção judicial. Em suas razões recursais (ID 19555694), o apelante sustenta: (i) que o contrato foi imposto pela apelada, sem condições equitativas, aproveitando-se da hipossuficiência do homem do campo; (ii) que não houve efetivo contraditório e ampla defesa, pois a contestação foi recebida mesmo após o reconhecimento da revelia e não foi designada audiência para oitiva do autor e testemunhas; (iii) que houve desproporcionalidade na forma de remuneração, sendo injusto remunerar igualmente propriedades com e sem torres instaladas; (iv) que a sentença desconsiderou provas de danos ambientais e materiais causados pela construção do parque eólico. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, fixando indenização e revisando as cláusulas contratuais. Em contrarrazões (ID 19734067), a apelada defende: (i) a inexistência de vício de consentimento, coação ou desequilíbrio, comprovada por reuniões e audiências públicas realizadas previamente à assinatura do contrato, com esclarecimentos técnicos e jurídicos; (ii) a legitimidade e proporcionalidade da remuneração por hectare, acordada de forma igualitária entre todos os proprietários, independentemente da instalação de torres, considerando que áreas sem torres também são impactadas por estradas, linhas de transmissão e outras estruturas; (iii) a inexistência de danos morais ou materiais, bem como a regularidade ambiental do empreendimento. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO DO RELATOR Da admissibilidade De antemão, verifico presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação interposta. Do mérito A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à análise da possibilidade de revisão das cláusulas do Contrato Particular de Cessão de Direito de Uso firmado entre as partes, especialmente quanto aos critérios e valores da remuneração devida, e à eventual condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da instalação de empreendimento eólico em imóvel rural do autor. Na origem, o apelante sustentou, em síntese, que: (i) foi coagido a assinar o contrato, sem adequada compreensão das cláusulas; (ii) a forma de remuneração pactuada, baseada na área em hectares e não no número de torres instaladas, gera desproporcionalidade; (iii) o valor pago na fase pré-operacional (R$ 2,00 por hectare) é irrisório e deveria ser majorado para R$ 10,00; (iv) durante a execução contratual ocorreram danos ambientais e patrimoniais não indenizados. O contrato juntado aos autos (ID 19555399) estabelece, de forma expressa, a cessão onerosa de parte da propriedade para implantação e exploração de empreendimento eólico, disciplinando duas fases distintas: fase pré-operacional, com pagamento fixo por hectare; e fase operacional, com remuneração proporcional à receita líquida do projeto (percentual de 1,5%), além de cláusulas detalhadas sobre direitos, obrigações, prazo, renovação e forma de cálculo. A sentença impugnada afastou as alegações de vício de consentimento e de desequilíbrio contratual, salientando que não foi produzida prova de coação ou falta de transparência, sendo que o critério remuneratório foi objeto de prévia negociação e aceito pelo autor. Igualmente, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais por ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Cumpre destacar, que na decisão de id. 19555690, o juiz afirmou que apresentada a contestação, restou controvertida toda a matéria fática e jurídica apresentada na inicial. Ademais, determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir outras provas, especificando-as. No entanto, não houve manifestação da parte, ora apelante, não havendo o que se falar em prejuízo ao efetivo contraditório e ampla defesa. No mérito, quanto à alegação de coação ou ausência de esclarecimentos, verifico que não há prova nos autos capaz de infirmar a conclusão de primeiro grau. O ônus de comprovar o vício de consentimento incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não se verificou. Ao contrário, constam dos autos elementos indicando que a empresa apelada promoveu reuniões e tratativas com os proprietários, antes da assinatura dos contratos, conforme depoimentos e atas de reuniões. No que tange à revisão da cláusula remuneratória, o art. 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.874/2019, presume a paridade e simetria nos contratos civis e empresariais, somente admitindo a revisão em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de desequilíbrio. A alteração pretendida pelo apelante — substituição do critério por hectare para pagamento fixo por torre — não encontra respaldo no ajuste celebrado, e não se demonstrou fato superveniente ou abuso inicial que autorize a modificação judicial. Como corretamente pontuou a sentença, não cabe ao Judiciário criar obrigação não avençada entre as partes em contrato válido e eficaz. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - RETIRADA DE SÓCIO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DAS COTAS - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E O PAGAMENTO DAS SACAS DE CAFÉ - CONTRATO FRAUDULENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - PACTA SUNT SERVANDA - OBSERVÂNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos do art. 421, parágrafo único, do CC/02, "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." - Nesse sentido, considerando a ausência de elementos que comprovem a ocorrência de erro substancial ou vício de consentimento, não há que se anular a cláusula segunda do negócio jurídico discutido sub judice, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 0013062-75.2017.8.13.0713, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/04/2024) COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. O contrato deve ser interpretado de forma a prestigiar a livre e soberana manifestação de vontades celebrada entre as partes, prevalecendo a regra do "pacta sunt servanda", devendo cada uma das partes envolvidas no litígio arcar com a responsabilidade assumida no acordo. 2. Devidamente acordado entre as partes o valor do bem negociado, a forma de atualização das prestações e o tempo do acordo, que restaram devidamente discriminados no contrato, não há como declarar qualquer abusividade. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios devidos pelos apelantes para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a condição de beneficiários da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10058324820218260038 SP 1005832-48.2021.8.26.0038, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 25/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) As provas constantes nos autos não indicam que o modelo remuneratório tenha sido imposto unilateralmente sem possibilidade de discussão. Também não se evidenciou que tal critério tenha causado onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais e morais, o apelante não comprovou, de forma específica e documentada, a ocorrência e extensão dos prejuízos alegados, limitando-se a narrativas genéricas sobre supostos danos ambientais e patrimoniais. Não há evidências de ato ilícito praticado pela apelada que ensejasse a reparação pretendida, nem nexo causal direto entre a execução do contrato e danos concretos ao imóvel. Assim, ausente demonstração de vício de consentimento, de desequilíbrio contratual ou de danos indenizáveis, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Do dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Teresina, 09/09/2025