Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANUEL IZAIAS Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos considerados indispensáveis — requerimento administrativo e extratos bancários —, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo e de extratos bancários pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, sendo indevida a exigência de requerimento administrativo como requisito para o interesse processual, à luz do art. 5º, XXXV, da CF. 4.Em ações que discutem a validade de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores, não sendo os extratos bancários documentos essenciais à propositura da ação. 5.A jurisprudência consolidada do TJPI afasta a obrigatoriedade de apresentação de extratos bancários como requisito indispensável para o processamento da demanda, notadamente em relações de consumo com parte hipossuficiente. 6.A exigência de documentos com fundamento em suspeita de advocacia predatória exige demonstração fundamentada, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, o que não ocorreu no caso. 7.A ausência de fundamentação idônea para a exigência de tais documentos torna ilegítimo o indeferimento da inicial, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.É indevida a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.Em ações envolvendo relação de consumo e discussão de contrato bancário, a juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, incumbindo ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 3.A exigência de documentos com base em suspeita de demanda predatória exige fundamentação específica e idônea, sendo nula a decisão que indeferir a inicial sem esse requisito. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801728-90.2024.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MANUEL IZAIAS contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sentença (ID 23910764), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 23910766), a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 23910768) requerendo improvimento ao recurso e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito recursal, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, requerimento administrativo e extratos bancários, conforme despacho de ID 23910761. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em conta bancária da parte autora/apelante sem a devida contratação. Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito não depende do esgotamento da via administrativa. Tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial. Portanto, a ausência de pedido em sede administrativa, mesmo sendo através da plataforma do Consumidor.gov, não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54.2022.8.18.0034, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. Os entendimentos jurisprudenciais utilizados pelo juízo a quo se aplicam a hipóteses distintas do caso dos autos, referindo-se às demandas previdenciárias (RE nº 631240) e à ação de exibição de documentos (REsp nº 982.133/RS). Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe. 2. Recurso provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002314-20.2017.8.18.0074, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A exigência formulada pelo magistrado de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando uma obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Assim, verifica-se que ao banco cabe comprovar a validade e legalidade da contratação, sendo, portanto, procedimento que independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000076-13.2016.8.18.0058, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. DESARRAZOABILIDADE DA SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, considerando-a inepta, pois ficou evidenciado nos autos que a parte autora preencheu todos os requisitos essenciais a propositura da demanda e trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, sendo que os extratos bancários não podem ser considerados como “documentos indispensáveis à propositura da ação”, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda. 2. Em face aos princípios da primazia da resolução do mérito, cooperação e economia processual, deve o juiz adotar todas as medidas necessárias, para sanar eventual vício encontrado na petição inicial, como a inversão do ônus da prova e expedição de ofício a instituição financeira. 3. Na espécie, encontra-se comprovado nos autos que a autora é hipossuficiente e vulnerável em relação ao réu. Sendo típica relação de consumo, a exigência ao consumidor de apresentação de extratos bancários, pode se transformar em empecilho ao seu acesso à justiça, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora apelado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJ-PI - AC: 08006036520218180054, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua decisão, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. Assim, diante das indevidas exigências requeridas pelo Juízo a quo, não se mostra razoável o indeferimento da inicial, culminando-se na nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Teresina, 09/09/2025