Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LELAS MAKE-UP LTDA, ERONILDA MENDES DE ARAUJO SILVA, LOURIVAL PESSOA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LELAS MAKE-UP LTDA, ERONILDA MENDES DE ARAÚJO SILVA e LOURIVAL PESSOA DA SILVA FILHO contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de BANCO DO BRASIL S.A., no bojo de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em nome da pessoa jurídica. A sentença afastou a aplicação do CDC, rejeitou alegações de abusividade nas cláusulas contratuais e reconheceu o descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, omissão quanto a parecer contábil, existência de juros abusivos e nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem análise do parecer técnico; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame; (iii) determinar se há abusividade na taxa de juros pactuada; e (iv) analisar a alegação de nulidade da sentença por omissão de manifestação sobre prova pericial e excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é unicamente de direito ou está suficientemente provada nos autos, sendo dispensável a produção de outras provas, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. A relação jurídica fundada em cédula de crédito bancário emitida por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial não atrai, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois não caracteriza destinatário final dos serviços financeiros contratados. A taxa de juros pactuada em 2,29% ao mês não se revela abusiva apenas por ultrapassar a taxa média de mercado indicada pelos apelantes (1,697% ao mês), sendo necessária a demonstração de descompasso relevante ou onerosidade excessiva, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de apreciação expressa de argumentos na sentença não implica nulidade quando o tribunal, ao exercer o juízo de retratação ou ao julgar a apelação, supre tal omissão com base no art. 1.013, §3º, III, do CPC. A tese de excesso de execução fundada em parecer contábil extrajudicial não se sustenta diante da regularidade da taxa pactuada e da ausência de elementos que demonstrem desproporcionalidade ou ilicitude nos encargos aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação jurídica fundada em cédula de crédito bancário emitida por pessoa jurídica para fins empresariais não atrai, em regra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura abusividade por si só, sendo necessária demonstração específica de desproporcionalidade ou onerosidade excessiva. Não há nulidade na sentença por omissão de exame de provas quando o tribunal supre a análise com base no art. 1.013, §3º, III, do CPC. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é unicamente de direito ou os autos já contêm elementos suficientes para a decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 276, 355, I, 917, §3º, 1.013, §3º, III, e 85, §11; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2031834/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2159438/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (Recurso Repetitivo); STF, Súmulas 382 e 596. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828090-77.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LELAS MAKE-UP LTDA, ERONILDA MENDES DE ARAÚJO SILVA e LOURIVAL PESSOA DA SILVA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os embargos à execução, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de operação voltada à atividade empresarial, e entendendo que os embargantes não indicaram na inicial o valor que reputavam devido, descumprindo o art. 917, §3º, do CPC. No mérito, consignou que a pretensão visava apenas modificar a taxa efetiva de juros em caso de inadimplemento, inexistindo alegação ou prova de abusividade ou descompasso com a média de mercado, razão pela qual manteve a validade da cláusula contratual e condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que apresentou nos autos parecer contábil extrajudicial indicando o valor que entendia devido e demonstrando excesso de execução, o qual não foi apreciado na sentença. Sustenta nulidade por supressão de fases processuais, diante do julgamento antecipado sem oportunizar manifestação sobre a produção de provas, configurando cerceamento de defesa (arts. 10 e 276 do CPC). Argumenta que a perícia contábil extrajudicial comprova a aplicação de juros superiores à taxa média de mercado, gerando diferença de R$ 52.694,32 no saldo devedor, e que o contrato é de adesão com cláusulas abusivas. Requer: (i) reconhecimento da nulidade da sentença; (ii) reforma para acolhimento dos embargos; (iii) dispensa de custas e honorários pela gratuidade de justiça já concedida; (iv) condenação do banco por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de ausência injustificada à audiência de conciliação, com aplicação de multa do art. 334, §8º, do CPC. Nas contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 23675737), conheço do presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. De início, registra-se que não há que se falar em supressão de instância na eventualidade de se conhecer o recurso interposto quando a matéria foi suscitada perante o juízo de origem, mas não houve deliberação sobre o assunto. Sobre o assunto, já se manifestou a Corte Superior recentemente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "no que tange ao cabimento de honorários advocatícios na fase de execução, considerando-se que a decisão proferida em agravo de instrumento é dotada de efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008 do CPC ('O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso'), uma vez reconhecido que o acórdão recorrido se amparou em premissa equivocada, competirá ao Tribunal de origem reapreciar o agravo de instrumento, dando-lhe a solução que entender de direito, hipótese que não caracterizará supressão de instância" (AgInt nos EDcl no REsp 1.883.863/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 2. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2031834 RS 2022/0310835-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, nas hipóteses em que se constata omissão quanto a determinado argumento suscitado pela parte, a própria legislação processual, por razões de economia processual, autoriza que o Tribunal aprecie desde logo a matéria, dispensando o retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação prévia. O art. 1.013, § 3º, III do CPC é expresso no sentido de que, se já houver condições para o julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando "constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". Assim, passa-se a analisar o mérito da demanda. De plano, não se aplica o Código de Defesa ao Consumidor ao caso por se tratar de título emitido pelo embargante com o fim de implementar atividade comercial por ele desenvolvida. Explica-se. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contratos de cédula de crédito bancário realizados com pessoas jurídicas, como é o caso dos autos, depende da natureza da relação contratual. O artigo 2º da legislação consumerista define “consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, para que uma empresa seja considerada consumidora, ela deve ser a destinatária final do serviço, sem utilizá-lo para fins de incremento de sua atividade empresarial. Portanto, a aplicação consumerista em cédulas de crédito bancário realizados com pessoas jurídicas não é automática e depende da análise do caso concreto, especialmente quanto à destinação do crédito e à posição da empresa como destinatária final do serviço. Assim, infere-se que, para ser considerado destinatário final econômico do bem, é necessário que este não seja adquirido para revenda ou para utilização em atividade profissional, hipótese em que se configuraria como instrumento de produção, cujo custo seria incorporado ao preço final do serviço ou produto oferecido pelo adquirente. Em outras palavras, destinatário final é o consumidor que retira o bem do mercado para uso próprio (destinatário final fático) ou que encerra a cadeia produtiva ao adquiri-lo (destinatário final econômico). Não se enquadra nessa condição aquele que utiliza o bem ou o serviço como insumo em sua atividade produtiva, agregando-o à sua própria prestação de serviços ou produção de bens, repassando seu custo ao consumidor final — como, por exemplo, ao empregá-lo na execução de obras, cálculos de preços ou demais etapas de seu processo produtivo. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. De acordo com jurisprudência do STJ, "a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.723.806/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159438 PR 2022/0196399-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Compulsando os autos principais, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário que originou a execução tem como devedora principal ser a LELAS MAKE-UP LTDA – ME, eis que o valor emprestado foi destinado à pessoa jurídica para aplicação na sua atividade empresarial. Registra-se que o negócio jurídico, quando firmada por pessoa jurídica, normalmente enquadra-se como crédito para capital de giro, investimento ou financiamento da operação da empresa, não para consumo pessoal. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade do CDC na hipótese. Aqui, análise das alegações de abusividade nas cláusulas da Cédula Bancária deve ser feita sob a ótica do direito civil, considerando princípios como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Registra-se, ainda, que as argumentações requerem demonstração específica de que as cláusulas são excessivas ou desproporcionais, o que não foi feita nos autos. Nesse contexto, a Corte Superior firmou tese de recurso repetitivo no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373, o qual define: RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008. Dessa forma, verifica-se que o entendimento consolidado é no sentido de que as instituições financeiras não estão submetidas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme já dispõe a Súmula nº 596 do STF, sendo, igualmente, inaplicáveis, aos contratos de mútuo bancário, as disposições do art. 591, combinado com o art. 406, do Código Civil de 2002. Ainda, a Corte Superior firmou a Súmula 382, estabelecendo que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Pois bem.
No caso vertente, os embargantes apresentaram parecer econômico no ID 23675694. Para tanto, alega que a taxa de juros utilizada na CCB de 2,290% ao mês é abusiva, devendo ser utilizada a taxa de 1,697% ao mês, o que originou um excesso de R$ 52.694,32 na cobrança dos valores. No caso em exame, observa-se que a diferença na taxa de juros corresponde a 0,593% ao mês, resultando em acréscimo anual de 7,116%. Dessa forma, não se configura abusividade na cobrança dos juros livremente pactuados entre as partes, inexistindo indícios de que tais percentuais se afastem de maneira relevante das médias praticadas no mercado. Disto decorre que improcedem as alegações da parte mutuária de cobrança abusiva, impondo-se a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos opostos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a r. sentença. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Teresina, 12/09/2025