Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 644,07
Órgão julgador
JECC Campo Maior Sede
Partes do Processo
JARDIM DOS PASSAROS
Autor
CONDOMINIO JARDIM DOS PASSAROS
CNPJ
Autor
ALIPIO SADY IBIAPINA MILERIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA SOUZA MATIAS
OAB/PI 6084·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/10/2025, 11:20
Arquivado Definitivamente
13/10/2025, 11:20
Arquivado Definitivamente
13/10/2025, 11:20
Expedição de Certidão.
13/10/2025, 11:09
Transitado em Julgado em 04/09/2025
10/09/2025, 08:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DOS PASSAROS em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 09:53
Decorrido prazo de ALIPIO SADY IBIAPINA MILERIO em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 11:30
Publicado Sentença em 21/08/2025.
21/08/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DOS PASSAROS
EXECUTADO: ALIPIO SADY IBIAPINA MILERIO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Nos presentes autos, verifica-se que as partes lograram êxito na solução da controvérsia, a partir do termo retro ID nº 77393021, na qual houve transação/composição. O conteúdo do acordo celebrado versa sobre direito patrimonial disponível, não viola, em tese, direitos de terceiros eventualmente interessados e está em sintonia com o espírito conciliatório especialmente presente no microssistema dos juizados especiais. Nesses casos, ao Poder Judiciário cumpre tão somente proceder a uma análise formal das cláusulas do acordo entabulado pelas partes, não lhe cabendo entrar no mérito desse ato bilateral de vontade. Com efeito, por não conter cláusula que prejudique terceiros ou incapazes ou atente contra a ordem jurídica constituída, merece o acordo a chancela do Poder Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800279-57.2024.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, homologo, por sentença com julgamento de mérito, o acordo firmado entre as partes, fazendo-o com sustentáculo no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o teor do parcelamento firmado, DESCONSTITUO o bloqueio de valor realizado (ID 80426990), Protocolo Sisbajud: 20250033857622, devendo o respectivo comprovante da operação ser acostado aos autos. Sem custas e sem honorários. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações contidas na sentença, arquivem-se os autos. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.