Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA RIBEIRO DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809818-69.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CELIA MARIA RIBEIRO COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Certidão da Corregedoria de id. 50966219 informando o óbito da autora em 28/12/2023. Decisão de id. 57471243 suspendendo o processo e determinando que o espólio proceda com a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Petição id. 62505111 requerendo a prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, para que seja feita a habilitação dos herdeiros de Célia Maria Ribeiro da Costa. Decisão id. 68125497 determinando a suspensão do processo pelo prazo de 4 (quatro) meses, devendo o espólio de Célia Maria Ribeiro da Costa proceder com sua respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Certidão de id. 74374391 informando o fim da suspensão determinada. Certidão id. 74375058 atestando o decurso do prazo concedido sem manifestação dos herdeiros da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os herdeiros do espólio da autora foram intimados regularmente, mas quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. No caso dos autos, inexiste atualmente pessoa legitimada a prosseguir no polo ativo da demanda e para a continuidade de um processo isso é imprescindível. Além da inexistência de legitimidade, padece de interesse processual a presente causa. Dispõe o NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na medida em que a parte autora gozou dos benefícios da justiça gratuita deferidos no despacho inicial, e confirmados nesta sentença. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se definitivamente, com baixa na distribuição processual. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina