Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804332-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que foi surpreendida com uma inspeção na sua unidade consumidora (n° 15524043) em agosto de 2017, bem como recebeu uma notificação de uma multa no valor de R$: 589,58 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Requer, desta forma, a nulidade do auto de infração e indenização por danos morais. Requereu, cautelarmente, a abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica. Foi concedida a tutela antecipada, para que a requerida restabeleça o fornecimento do serviço e se abstivesse de proceder com o corte de fornecimento de energia, decorrente do débito em discussão. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alega a impugnação da justiça gratuita e prescrição. No mérito, aduz que seguiu a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para apuração do consumo e quanto ao dano moral alega a inexistência de qualquer dano à Autora. A parte autora se manifestou em réplica. Foi deferida justiça gratuita em favor da parte Autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTO Considerando a exclusiva matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do código de processo civil. Exame das Questões preliminares. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. A parte ré alega a existência de prescrição. Contudo, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide. Nas relações qualificadas como de consumo, o prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, rejeito a preliminar alegada. Rejeito todas as preliminares. Passo ao exame do mérito. Em situações como esta, a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar vez que a irregularidade apurada segundo perícia promovida pela mesma, não configura prova robusta, no entendimento deste juízo, para a cobrança do referido débito. Há verdadeira afronta à possibilidade de contraditório, nos termos do art. 250, I, da resolução ANEEL 1000/2021, a qual transcrevemos: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; Ademais, pelo que se acosta aos autos, as provas realizadas de forma unilateral carecem de comprovação fática efetiva. Outro não é o entendimento formulado a partir da resolução 456/00, posteriormente alterada pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, senão vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA. SEM NOTIFICAÇÃO EFETIVA AO CONSUMIDOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. 1. É possível a fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras, todavia, deve-se agir com moderação, equilíbrio e respeito integral ao procedimento da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. 2. Hipótese dos autos em que a perícia no medidor de energia elétrica foi realizada unilateralmente, sem que fosse oportunizado ao consumidor o seu direito de requerer e de acompanhar, desde a origem, perícia a ser efetivada por um terceiro imparcial, devidamente habilitado para tanto, conforme preconiza o art. 72, II, Resolução nº 456/2000 da ANEEL, fato que macula o devido processo legal, porquanto impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Esta Corte tem assentado que a verificação de irregularidade em medidores de energia requer perícia técnica a cargo do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, nos termos da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, mediante requerimento do consumidor, e de preferência realizado no local da unidade consumidora, direitos inobservados pela concessionária de energia elétrica. 4. Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0420672014 MA 0000642-31.2008.8.10.0036, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária se faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00002612420108180135 PI 201500010006121, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 08/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 21/03/2016) Em sede de contestação, foi apresentado um documento TOI (id 37083028), porém é ilegível, não sendo possível verificar com clareza no documento o número. Ademais, o campo que deveria conter a autorização do representante da unidade consumidora, com ciência anterior à visita para inspeção, consta em branco. O que implica na realização irregular da verificação. Resta evidente, sem prova robusta da suposta adulteração no aparelho de medição de consumo de energia elétrica, que o débito apontado unilateralmente carece de validade e não pode ser exigido. Verifica-se, então, que a perícia unilateral nulificou o auto de infração. Passo à análise do dano moral. Inicialmente, é importante tecer alguns comentários acerca do dano moral. Este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se refere à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise, é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angústia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014) (grifo nosso) Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. A propósito do tema, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exata matiz da questão: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(CAVALIERI, 2008, p. 78). Conforme explanado alhures, a situação experimentada pela Autora não foi capaz de demonstrar o abalo sofrido à sua honra ou outro direito da personalidade, enquadrando-se naquilo que a doutrina reputou considerar como mero aborrecimento. Isso se deve ao fato de a parte Autora não ter comprovado que seu nome foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito, tampouco que houve corte no fornecimento de energia. Apesar de alegar na exordial que houve corte de fornecimento, tal fato não ficou comprovado. Ademais, na contestação a Requerida negou que tivesse realizado o corte no fornecimento, não havendo como produzir uma prova de um fato que alega ser inexistente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do código de processo civil, para: a) Declarar a nulidade do termo de ocorrência e inspeção T.O.I. de nº 812021/2017, que sancionou a requerente no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, desconstituindo o débito gerado na importância de R$: 589,58 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) bem como os respectivos juros e multas por atraso; b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; c) Confirmar a liminar que determinou a abstenção da requerida em realizar o desligamento de energia da unidade consumidora do autor, em decorrência exclusiva, do débito oriundo da multa aplicada; d) Considerando a sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, a ser apurado sobre o valor atualizado da causa; e) Condenar a parte Autora em honorários com relação à parte em que sucumbiu (danos morais), que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor dos procuradores da Requerida; f) Condenar a parte Requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte Autora, que arbitro em 20% sobre o valor de R$: 589,58 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), sendo este o proveito econômico auferido pela Autora. g) Conceder à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, de modo que a cobrança de custas e honorários ficam suspensos por 05 anos. Intimem-se. Expedientes necessários. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06