Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
EXECUTADO: JOILSON & M NAZARE LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800454-45.2025.8.18.0146 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUCIAL proposta por COMERCIAL SOUSA LTDA em face de JOILSON & M NAZARE LTDA. Decido. Analisando os autos, observo que os Juizados Especiais não detêm competência para julgar demandas em que empresas de médio ou grande porte figuram como autores, considerando que somente as pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, organizações da sociedade civil de interesse público e sociedades de crédito ao microempreendedor podem figurar como autores nos juizados, conforme definido em lei. Vejamos a Lei nº. 12.153/2009: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. O artigo supramencionado é taxativo ao elencar quem pode demandar e quem ser demandado no Juizado Especial de tal modo que, ao analisar os autos, vê-se que a ação proposta não demonstra o enquadramento exigido pela legislação especial quanto ao polo ativo. No mais, também não é o caso de simples declinação de foro, considerando que no microssistema dos juizados especiais o reconhecimento da incompetência acarreta a extinção do processo, conforme art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, aplicável nos casos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09. Vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Pelo exposto, com fulcro no art. 51, IV c/c art. 8º da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial e declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. FLORIANO-PI, 13 de agosto de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível