Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RIVER ATLETICO CLUBE
EMBARGADO: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821722-13.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por River Atlético Clube em face de Condomínio Manhattan River Center, no bojo do cumprimento de sentença/autos de execução registrados sob o nº 0816645-28.2021.8.18.0140. A parte embargante alega, em síntese, a existência de nulidades e irregularidades na execução, bem como formula pretensões que objetivam suspender ou desconstituir a cobrança promovida pelo embargado. Instado, o embargado apresentou impugnação. Entretanto, conforme certidão de ID 80198373, a citação do executado no processo principal ocorreu em 10/05/2022, e os presentes embargos foram distribuídos apenas em 14/05/2024, ou seja, após o decurso do prazo legal previsto no art. 915 do CPC. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 915, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No presente caso, conforme expressamente consignado na certidão de ID 80198373, a citação do executado nos autos da execução principal ocorreu em 10/05/2022, enquanto os embargos somente foram distribuídos em 14/05/2024, ou seja, após o decurso de mais de dois anos do marco inicial previsto em lei. Dessa forma, resta caracterizada a intempestividade dos embargos, circunstância que atrai a aplicação do disposto no art. 918, §1º, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 918. § 1º. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos.” Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade temporal, os embargos não devem ser processados, sendo cabível sua rejeição liminar. Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada, a rejeição liminar de embargos intempestivos implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de condição válida para seu regular prosseguimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 918, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução opostos por River Atlético Clube, em razão de sua manifesta intempestividade. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC (por analogia à rejeição da petição inicial). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça, se concedida nos autos. Determino a imediata devolução dos autos ao cartório responsável pelo processo de execução nº 0816645-28.2021.8.18.0140, para regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina