Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE JOSE ROSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801078-49.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por ANDRE JOSE ROSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica referente a suposto contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, pleiteando ainda a suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, a repetição de valores supostamente indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Consta dos autos que, em despacho de id nº 63956075, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que procedesse à juntada de instrumento de procuração pública, em decorrência da detecção de indícios de propositura de demanda predatória, ou seja, ações ajuizadas em série sem lastro probatório suficiente, a exigir especial cautela na verificação da regularidade de representação da parte autora. Entretanto, conforme certificado no id nº 76006961, decorreu in albis o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, sem que a parte autora apresentasse a procuração exigida ou qualquer manifestação nos autos. Não obstante, verifica-se que a parte ré apresentou contestação (id nº 74333744) antes mesmo de ter sido regularmente citada, fato que se revela juridicamente irrelevante para os fins da presente análise, ante a inércia processual do autor em suprir vício essencial da petição inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O instrumento de procuração pública solicitado nos autos configura-se exigência legítima do juízo para fins de verificação da regularidade formal da representação processual, especialmente quando se trata de possível lide predatória. O não atendimento da determinação judicial importa em vício insanável da petição inicial, o que obsta o regular processamento do feito, configurando motivo suficiente e legalmente previsto para o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do dispositivo legal supracitado. Oportuna é a lição doutrinária de Fredie Didier Jr., para quem: “A ausência de correção do vício formal da petição inicial, quando intimado para tanto, revela desinteresse processual, autorizando o indeferimento da inicial e posterior extinção do feito sem resolução de mérito.” Portanto, constatado o descumprimento da ordem judicial de emenda da exordial, impõe-se o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não cumprimento da diligência determinada no id nº 63956075, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Publique-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes