Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE
EXECUTADO: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801406-23.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 73725452), opostos pela exequente em face da sentença proferida nos autos, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID. 72409281). O exequente argumenta que houve omissão (ID. 73725452). Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, os embargos de declaração são espécie de recurso a serem julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, desde que presentes pelo menos uma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do CPC. Ainda quanto ao recurso em exame, sabe-se que em regra a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. No entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente. Assim, excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão. Nesse contexto, sabe-se que ocorre a omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão fática ou jurídica. Considera-se obscura a decisão quando foi ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza. A decisão é ambígua quando tem mais de um sentido. Por fim, contraditória é a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis, cujo exame foi oportunamente solicitado pela parte. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Segundo o embargante, este juízo incorreu em omissão, uma vez que a sentença exarada nos autos não apresenta conformidade com os fatos elencados na exordial, tendo em vista que julgou extinto a demanda sem resolução de mérito, sob a justificativa da ausência de diligência quanto ao sisbajud – ID. 73725452. Compulsando os autos, observo que os embargos apresentados não merecem ser acolhidos, uma vez que a sentença prolatada no feito se encontra respaldada por lei, não havendo erro material, omissão ou contradição a serem sanados. Ademais, verifica-se no Despacho de ID. 43595934 a determinação de penhora, via Sisbajud, tendo sido efetuado conforme se infere no ID. 47286685, não sendo encontrado valor suficiente para satisfazer o débito exequendo. Após, o exequente intimado para nomear bens à penhora, permaneceu inerte. À vista disso, INDEFIRO o pedido de reforma elaborado pelo exequente, ora embargante, e assim mantenho a sentença em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima expostas. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi