Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA CARLEUSA DOS SANTOS BATISTA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000001-87.1998.8.18.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Processo N.º 0000001-87.1998.8.18.0095), proposta em face de MARIA CARLEUSA DOS SANTOS BATISTA DE CARVALHO, ora apelada. II. FUNDAMENTO Da análise detida dos autos, verifica-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária refere-se ao Agravo de Instrumento nº 99.001697-8 ( ID. 21916221 – pág. 64 e ID. 21916223 – págs. 01 à 22). Por tratar-se de recurso antigo, foi realizada consulta ao sistema e-TJPI, constatando-se que o referido agravo foi distribuído ao acervo do Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira, o que configura a sua prevenção para a análise de eventuais recursos subsequentes, como é o caso da presente apelação. Veja-se, para tanto, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Código de Processo Civil Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito. III. DECIDO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator