Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847167-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Diz que está internada no Hospital Rio Poty em caráter de urgência pelo estado estado grave em que se encontra, entretanto foi negada a continuidade da internação hospitalar e indicada a regulação de sua transferência para rede municipal de saúde em razão da adesão ao plano de saúde se encontrar em período de carência. Aduz que não possui condições de se manter internada de forma particular, motivo pelo qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o réu autorize, garanta e custeie o tratamento da autora em unidade de terapia intensiva do Hospital Rio Poty. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação. Dispõe o art. 10, do CPC, que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso dos autos, verifico que em sede de preliminar, o requerente já se manifestou acerca da inexistência de litispendência entre o presente feito e o Processo de n° 0845147-35.2025.8.18.0140, que tramita na 2ª Vara Cível de Teresina-PI, motivo pelo qual passo a analisar a existência de litispendência sem a oitiva prévia das partes, até porque se trata de situação de demanda de saúde com indicativo de situação de urgência médica. DA LITISPENDÊNCIA A despeito da ausência de alegação deduzida pela demandada, passo a examinar ex officio o fenômeno da litispendência (CPC, art. 337, §5º), enquanto pressuposto processual negativo apto a recomendar a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V). Conforme dispõem os §§ 1º, a 3º, do art. 337 do CPC, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), ainda em curso. O instituto tem por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda, ajuizada nesta data (dia 19/08/2025), possui mesmo pedido, causa de pedir e partes do Processo nº 0845147-35.2025.8.18.0140, que tramita na 2ª Vara Cível de Teresina-PI. Explico. Da leitura conjunta dos dois processos, verifica-se que a parte autora contratou o plano de saúde ofertado pelo réu no dia 08/07/2025 e teve o atendimento negado Hospital ITACOR em razão do período de carência do referido contrato de adesão e agora, pelo Hospital Rio Poty onde se encontra grave. A tutela de urgência foi negada nos Autos do Processo de n° 0845147-35.2025.8.18.0140, que tramitam na 2ª Vara Cível de Teresina-PI, no dia 12/08/2025, no qual deixou a Autora de informar o agravamento do seu quadro de saúde e a necessidade urgente de internação em unidade de terapia intensiva em hospital conveniado do plano de saúde réu. Optou por distribuir nova demanda ao invés de aditar a petição inicial, como prevê o art 329, do CPC e formular novo pedido de tutela de urgência naqueles autos o que me leva a entender que não há nenhum motivo plausível para a distribuição de nova ação porquanto a negativa do plano de saúde é idêntica: período de carência contratual. Assim, demonstrada a existência de litispendência, uma vez que, com a propositura da presente demanda se repetiu ação que já estava em curso, atrai a incidência do artigo 337, §3º do Código de Processo Civil, sendo inviável, portanto, o prosseguimento do presente feito. Ressalte-se que conforme o disposto no artigo 485, §3º do CPC, a litispendência pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública, impondo esta constatação a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, o que faço com fulcro no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1.º, 2º e 3º, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Transitada em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos presentes autos independentemente de nova conclusão. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06