Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS OLIVEIRA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VIA MOBILE BANK. REPASSE EFETIVADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. SÚMULA 40 DO TJPI. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Domingos Oliveira Dias contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de irregularidade na contratação e repasse regular dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve contratação regular de empréstimo pessoal, com efetivo repasse dos valores, de forma a afastar a responsabilidade da instituição financeira por eventuais descontos realizados na conta bancária do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 297), sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor (Súmula 26 do TJPI). Restou comprovado nos autos o repasse do valor contratado, em 05/04/2022, diretamente na conta bancária da parte autora, bem como que a contratação foi realizada via Mobile Bank, mediante uso de cartão e senha pessoal. A jurisprudência do STJ e a Súmula 40 do TJPI afastam a responsabilidade da instituição financeira quando as transações questionadas são realizadas com o uso do cartão e senha pessoal do correntista e há comprovação da disponibilização dos valores. A responsabilidade do consumidor é presumida nessas hipóteses, cabendo-lhe o dever de zelar por seus dados de acesso bancário, não havendo prova de falha na prestação de serviço por parte do banco que justifique a nulidade do contrato ou indenização. Ausente prova de má-fé, vício contratual ou falha no serviço bancário, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde civilmente por transações realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do consumidor, quando demonstrado o repasse regular dos valores contratados. A aplicação da Súmula 40 do TJPI e a inexistência de prova de falha no serviço autorizam a manutenção da validade do contrato bancário. Empréstimo contratado via Mobile Bank, com efetiva disponibilização de valores, afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º; 932, IV, “a”; 85, §11; CDC, arts. 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 83; TJPI, Súmulas 26 e 40; STJ, AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 02.04.2019, DJe 08.04.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS OLIVEIRA DIAS (Id. 26162955) em face da sentença (Id. 26162954) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0800416-71.2022.8.18.0038), que move em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no mínimo legal. Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz a ausência de prova da contratação, assim como do repasse da quantia supostamente contratada, havendo violação à Súmula 18 do TJPI, razão pela qual, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados da petição inicial; que a parte apelada não comprovou que o contrato fora realizado eletronicamente ou por escrito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte apelada apresentou as contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 26162964). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação É o que importa relatar. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800416-71.2022.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. II. MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade contratual c/c com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação de empréstimo pessoal (Contrato nº 0123457190840). Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Da análise dos autos, depreende-se que se trata de empréstimo pessoal, cujo contrato fora firmado eletronicamente, na modalidade Mobile Bank (aplicativo celular). O extrato da movimentação financeira da parte autora/apelante (Id. 26162925), demonstra que ouve o repasse, em 05.04.2022, atinente ao contrato em espécie. Portanto, não pode prosperar a alegação de desconhecimento do empréstimo Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator