Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000452-17.2017.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] TESTEMUNHA: ZILDA FERREIRA DOS SANTOS TESTEMUNHA: MARIA JOSE DE JESUS FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Tutela Provisória de Urgência Antecipada movida por ZILDA FERREIRA DOS SANTOS em face de MARIA JOSE DE JESUS FERREIRA, qualificadas nos autos. Devidamente processado o feito, foi designada audiência de conciliação para o dia 15/05/2024, 10h30min, sem o comparecimento da autora. Na oportunidade, o Defensor Público requereu a intimação pessoal da promovente para informar se persiste o interesse no feito. Após diligências realizadas por este juízo, foi certificado pela Oficiala de Justiça a não localização da autora (Id 71319294). Instada a se manifestar, a Defensoria Pública informou que não logrou êxito ao tentar localizar a autora Id 80306166. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que cabe à parte promover o regular andamento do feito, mormente quando instada a fazê-lo, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte que deu origem ao feito e, portanto, maior interessada no deslinde para fins de tutela da requerida, mostrou-se totalmente alheia ao resultado do processo, ao passo que mudou de endereço e não comunicou ao judiciário, bem como não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a exequente não está promovendo atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digitall. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato