Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO FRANCISCO ALVES
REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803710-49.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
Trata-se de ação de cobrança proposta por CÍCERO FRANCISCO ALVES em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA/PI. Alegando o autor que exerce o cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, lotado na Escola Municipal Nova Veneza, desde 13/07/2006, percebendo remuneração equivalente a um salário mínimo. Sustenta desempenhar atividades de limpeza e coleta de lixo em ambiente de grande circulação de pessoas, com uso habitual de produtos químicos (sabão, água sanitária, detergente, desinfetante, entre outros), sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual, o que lhe expõe a agentes insalubres. Aduz que jamais recebeu o respectivo adicional, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Requereu, ainda, a utilização de prova emprestada (laudo pericial produzido nos autos nº 0000197-93.2020.5.22.0105 – Vara do Trabalho de Piripiri/PI), ou, subsidiariamente, a designação de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade. O réu apresentou contestação, alegando, em síntese: (a) que o vínculo do autor é regido pelo regime jurídico estatutário instituído pela Lei Complementar Municipal nº 001/2013; (b) inexistência de lei ou decreto municipal que discipline a concessão do adicional de insalubridade; (c) inexistência de exposição a agentes insalubres; (d) impossibilidade de deferimento do pedido em relação ao período de março de 2020 a 16/02/2022, quando as atividades escolares presenciais estiveram suspensas em razão da pandemia; e (e) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. Em sentença prolatada na Justiça do Trabalho (ID: 31861421 - fls. 4-10), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo o Município condenado ao pagamento do adicional, em grau máximo. Contudo, em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região acolheu preliminar de incompetência material, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, com trânsito em julgado em 12/08/2022 (ID: 31861425 - fls. 15). Em decisão de ID: 81023216, este Juízo da 2ª Vara de Piripiri determinou que o autor juntasse a legislação municipal que previsse o pagamento do adicional de insalubridade, os graus e os percentuais aplicáveis, sob pena de julgamento no estado. O autor atendeu parcialmente à determinação, juntando o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (ID 81244101), cujo art. 70 dispõe genericamente que “os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus ao adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do regime jurídico aplicável O vínculo mantido entre o autor e o Município de Brasileira é estatutário, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/2013, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. Assim, a controvérsia deve ser resolvida à luz da legislação municipal e dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, e não pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou pelas Normas Regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho. II.2. Da necessidade de previsão normativa específica Nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou adicional aos servidores públicos depende de lei específica O adicional de insalubridade, portanto, não decorre automaticamente da Constituição, exigindo previsão legal local que estabeleça as atividades consideradas insalubres, os graus e percentuais aplicáveis e os critérios técnicos de aferição. O art. 70 do Estatuto Municipal (ID 81244101) prevê, de forma genérica, o direito ao adicional, mas não define as atividades, os graus de exposição nem os percentuais. Assim, o referido dispositivo tem caráter meramente autorizativo, condicionando o efetivo pagamento à edição de norma regulamentadora (lei ou decreto municipal) que discipline a matéria de modo específico. A jurisprudência do TJPI orienta-se no sentido de que sem regulamentação local não há direito subjetivo ao adicional: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e recomposição salarial, formulado em Ação de Cobrança contra o Município de Alegrete do Piauí. A autora, enfermeira concursada no Programa de Saúde da Família, alegava exposição a agentes nocivos à saúde e pleiteava o adicional com reflexos em férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, além de verbas retroativas. O magistrado singular negou os pedidos com fundamento na ausência de previsão legislativa municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a ausência de lei municipal regulamentando o adicional de insalubridade impede sua concessão a servidor público estatutário; ii) estabelecer se a Administração Pública pode ser compelida a adotar normas previstas na legislação trabalhista (celetista) para servidores submetidos ao regime jurídico estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido quando há previsão normativa que reconheça a atividade como insalubre, definindo graus, percentuais e critérios para concessão, o que não foi comprovado pela apelante no âmbito da legislação municipal. 4. A Administração Pública rege-se pelo Princípio da Legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder verbas remuneratórias não previstas em lei, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. 5. A regulamentação do adicional de insalubridade para servidores estatutários não é disciplinada pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que são aplicáveis exclusivamente ao regime celetista. 6. Precedentes do STF (ARE 991075 AgR) e do TJPI reafirmam a necessidade de lei específica para concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos, não sendo suficiente a mera extensão de direitos previstos para trabalhadores celetistas. 7. A ausência de previsão legislativa municipal impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade pleiteado pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos estatutários depende de previsão legal específica editada pelo ente federado competente. 2. O Poder Judiciário não pode criar situação jurídica não amparada em norma regulamentadora aplicável ao regime jurídico estatutário, em respeito aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIII; 37, caput e X; 39, § 3º; CPC, art. 373, I; Lei Municipal n. 008/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 991075 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/5/2018; STF, ARE 1309741, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/11/2021; TJPI, APC n. 0711714-74.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 29/4/2020; e TJPI, APC n. 2017.0001.002071-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 7/3/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001031-07.2012.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NORMA GERAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DA NR Nº. 15, DO MTE. REFORMA DA SENTENÇA. [...] III – Em relação ao adicional de insalubridade, é imprescindível para a sua concessão que o respectivo ato normativo estabeleça quais atividades são consideradas insalubres, assim como seus respectivos percentuais, já que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função do legislador ou do administrador para definir se a atividade é insalubre e em que percentual deve ser pago o adicional pleiteado, cabendo aos interessados escolherem a via adequada para compelir o ente público a editar a norma que supra eventual lacuna existente. IV – O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município – Lei nº. 690/95, em seu art. 81, prevê o adicional de insalubridade, todavia o faz genericamente, sem estipulação de diretrizes objetivas para a quantificação dos valores, de modo que depende de regulamentação para que goze de eficácia social e efetividade pragmática. Precedentes. V – Não há que se falar em aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao caso sub examen, porquanto, na seara administrativa, prevalece a irradiação do princípio da legalidade, de modo que a Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que a lei determina, não olvidando tratar-se de regime jurídico diverso (estatutário) daquele que aponta a aludida Norma Regulamentadora (celetista). VI – Não havendo comprovação nos autos de que o Município tenha regulamentado, por lei, o pagamento do adicional de insalubridade em favor da Apelada, não se evidencia a existência de qualquer outro diploma legal que submeta o Apelante ao princípio da legalidade, não se vislumbrando plausível lhe atribuir o dever de pagar retroativamente tal verba trabalhista. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711438-77.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/11/2019 ) Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, o que inclui criar, majorar ou aplicar vantagem sem lei específica. Assim, não cabe ao juiz fixar percentuais de insalubridade por analogia às normas trabalhistas ou por meio de prova técnica isolada, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo local. Ressalte-se que a utilização de prova emprestada do processo nº 0000197-93.2020.5.22.0105, conforme requerido pelo autor, é inviável, pois se refere a outro município (Pedro II/PI) e a relações celetistas, não havendo identidade normativa, nem fática. Ainda que se admitisse perícia no local de trabalho, a ausência de lei ou decreto municipal que estabeleça parâmetros de enquadramento torna inócua qualquer constatação pericial. A perícia não poderia fixar o grau ou percentual sem respaldo em norma local, o que configuraria atividade legiferante indevida pelo Judiciário. Ademais, a NR-15 da Portaria 3.214/78 e a Súmula 448 do TST são normas próprias do regime celetista e não têm aplicabilidade automática aos servidores públicos estatutários. Sua adoção subsidiária somente seria possível se expressamente prevista em lei local, o que não ocorre no Município de Brasileira. Assim, não há amparo legal para reconhecer o adicional com base nessas normas. Dessa forma, entendo que a mera existência do art. 70 do Estatuto Municipal não é suficiente para gerar direito subjetivo ao adicional, uma vez que inexiste regulamentação específica no âmbito do Município de Brasileira que reconheça a atividade exercida pelo autor como insalubre, defina os graus de exposição, percentuais de adicional e critérios técnicos de aferição. A ausência dessa norma inviabiliza o deferimento do pedido, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Assim, não comprovada a existência de norma local regulamentadora, e sendo inaplicáveis as regras celetistas por analogia, não há suporte jurídico para o pagamento do adicional de insalubridade, tampouco de seus reflexos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO FRANCISCO ALVES em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA/PI. Fica indeferida a utilização de prova emprestada e a realização de perícia técnica, por ausência de previsão normativa que defina as condições de insalubridade e seus parâmetros no âmbito municipal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. PIRIPIRI-PI, 5 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CICERO FRANCISCO ALVES
REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803710-49.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adequação da Ação / Procedimento ]
Vistos. Considerando o andamento processual, constata-se que o autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com base na alegada exposição a agentes nocivos no desempenho de suas funções como auxiliar de serviços gerais, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, enquanto lotado na Escola Municipal Nova Veneza, Lc Piçarra, Brasileira - PI. Verifica-se dos autos, ainda, que a Secretaria, em cumprimento à decisão de ID: 74879526, procedeu à pesquisa e juntou aos autos (ID: 79764230) a relação de profissionais com comprovada especialidade em engenharia do trabalho, aptos a realizarem perícia no ambiente laboral indicado. Ocorre que, para a análise do pedido, é imprescindível a existência de norma regulamentadora ou lei municipal que estabeleça a previsão legal do adicional de insalubridade para a categoria funcional do autor, os graus de insalubridade, os percentuais aplicáveis, e os critérios para a concessão e cálculo do referido adicional. Nesse sentido: Tal exigência decorre do fato de que o pagamento do adicional a servidores públicos não se funda diretamente nas normas celetistas, mas sim na legislação municipal específica, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo vedada a equiparação automática a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e recomposição salarial, formulado em Ação de Cobrança contra o Município de Alegrete do Piauí. A autora, enfermeira concursada no Programa de Saúde da Família, alegava exposição a agentes nocivos à saúde e pleiteava o adicional com reflexos em férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, além de verbas retroativas. O magistrado singular negou os pedidos com fundamento na ausência de previsão legislativa municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a ausência de lei municipal regulamentando o adicional de insalubridade impede sua concessão a servidor público estatutário; ii) estabelecer se a Administração Pública pode ser compelida a adotar normas previstas na legislação trabalhista (celetista) para servidores submetidos ao regime jurídico estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido quando há previsão normativa que reconheça a atividade como insalubre, definindo graus, percentuais e critérios para concessão, o que não foi comprovado pela apelante no âmbito da legislação municipal. 4. A Administração Pública rege-se pelo Princípio da Legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder verbas remuneratórias não previstas em lei, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. 5. A regulamentação do adicional de insalubridade para servidores estatutários não é disciplinada pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que são aplicáveis exclusivamente ao regime celetista. 6. Precedentes do STF (ARE 991075 AgR) e do TJPI reafirmam a necessidade de lei específica para concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos, não sendo suficiente a mera extensão de direitos previstos para trabalhadores celetistas. 7. A ausência de previsão legislativa municipal impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade pleiteado pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos estatutários depende de previsão legal específica editada pelo ente federado competente. 2. O Poder Judiciário não pode criar situação jurídica não amparada em norma regulamentadora aplicável ao regime jurídico estatutário, em respeito aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIII; 37, caput e X; 39, § 3º; CPC, art. 373, I; Lei Municipal n. 008/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 991075 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/5/2018; STF, ARE 1309741, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/11/2021; TJPI, APC n. 0711714-74.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 29/4/2020; e TJPI, APC n. 2017.0001.002071-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 7/3/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001031-07.2012.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 ) Diante disso, intime-se o autor, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da lei municipal que contenha a previsão do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais e os critérios respectivos, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra. Após, voltem conclusos. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 17 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri