Juntada de Petição de entregue (ecarta)15/04/2026, 05:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2026, 09:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 09/02/2026 23:59.14/02/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.15/01/2026, 07:42
Expedição de Ofício.14/01/2026, 09:58
Expedição de Certidão.13/01/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NELSON CANDIDO AIRES NETO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803754-72.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos. Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357, CPC. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.APLICAÇÃO DO CDC Aplico o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, na forma do seu art. 2º e 3º, c/c Súmula 297, STJ. 3.DA LEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui nenhum responsabilidade pelo suposto dano sofrido pela parte autora. Todavia, o referido argumento se confunde propriamente com o mérito da ação, não sendo o caso de acolhimento da preliminar apontada. Dessa forma, AFASTO A ALEGAÇÃO de ilegitimidade passiva. 4. DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC. No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC. A parte autora assume que, de livre e espontânea vontade, realizou o pagamento de um boleto em favor de um terceiro, tendo posteriormente descoberto que foi vítima do crime de estelionato. Ressalta-se que o delito não ocorreu dentro da instituição ré, não tendo o terceiro beneficiário do valor transferido qualquer vínculo com o banco. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. No caso dos autos, não há, a priori, qualquer indício de conduta do réu, tampouco nexo de causalidade com o prejuízo financeiro sofrido pelo autor. De outro lado, o que se verifica nesse momento processual é a culpa exclusiva da vítima, na forma do art. 14, §3, II, CDC. Nesse sentido, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE GUARDA ROUPA COM PEÇAS FALTANTES E SUPOSTO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO ALEGADO. AUTORA QUE SEQUER JUNTA QUALQUER PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO A RÉ, BEM COMO NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000424-73.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante ANDREIA NUNES DA SILVA e como apelada RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (TJ-BA 80004247320178050072, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019) Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC. INTIME-SE o autor para se desincumbir do seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o preenchimento legais da responsabilidade civil, na forma do art. 927, CC, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias. INTIME-SE o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 09:31
Determinada diligência10/11/2025, 09:31
Expedição de Certidão.04/11/2025, 09:26
Conclusos para despacho04/11/2025, 09:26
Juntada de Petição de manifestação11/09/2025, 14:18
Juntada de Petição de manifestação11/09/2025, 12:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.21/08/2025, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NELSON CANDIDO AIRES NETO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803754-72.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos. Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357, CPC. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.APLICAÇÃO DO CDC Aplico o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, na forma do seu art. 2º e 3º, c/c Súmula 297, STJ. 3.DA LEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui nenhum responsabilidade pelo suposto dano sofrido pela parte autora. Todavia, o referido argumento se confunde propriamente com o mérito da ação, não sendo o caso de acolhimento da preliminar apontada. Dessa forma, AFASTO A ALEGAÇÃO de ilegitimidade passiva. 4. DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC. No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC. A parte autora assume que, de livre e espontânea vontade, realizou o pagamento de um boleto em favor de um terceiro, tendo posteriormente descoberto que foi vítima do crime de estelionato. Ressalta-se que o delito não ocorreu dentro da instituição ré, não tendo o terceiro beneficiário do valor transferido qualquer vínculo com o banco. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. No caso dos autos, não há, a priori, qualquer indício de conduta do réu, tampouco nexo de causalidade com o prejuízo financeiro sofrido pelo autor. De outro lado, o que se verifica nesse momento processual é a culpa exclusiva da vítima, na forma do art. 14, §3, II, CDC. Nesse sentido, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE GUARDA ROUPA COM PEÇAS FALTANTES E SUPOSTO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO ALEGADO. AUTORA QUE SEQUER JUNTA QUALQUER PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO A RÉ, BEM COMO NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000424-73.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante ANDREIA NUNES DA SILVA e como apelada RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (TJ-BA 80004247320178050072, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019) Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC. INTIME-SE o autor para se desincumbir do seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o preenchimento legais da responsabilidade civil, na forma do art. 927, CC, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias. INTIME-SE o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NELSON CANDIDO AIRES NETO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803754-72.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos. Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357, CPC. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.APLICAÇÃO DO CDC Aplico o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, na forma do seu art. 2º e 3º, c/c Súmula 297, STJ. 3.DA LEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui nenhum responsabilidade pelo suposto dano sofrido pela parte autora. Todavia, o referido argumento se confunde propriamente com o mérito da ação, não sendo o caso de acolhimento da preliminar apontada. Dessa forma, AFASTO A ALEGAÇÃO de ilegitimidade passiva. 4. DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC. No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC. A parte autora assume que, de livre e espontânea vontade, realizou o pagamento de um boleto em favor de um terceiro, tendo posteriormente descoberto que foi vítima do crime de estelionato. Ressalta-se que o delito não ocorreu dentro da instituição ré, não tendo o terceiro beneficiário do valor transferido qualquer vínculo com o banco. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. No caso dos autos, não há, a priori, qualquer indício de conduta do réu, tampouco nexo de causalidade com o prejuízo financeiro sofrido pelo autor. De outro lado, o que se verifica nesse momento processual é a culpa exclusiva da vítima, na forma do art. 14, §3, II, CDC. Nesse sentido, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE GUARDA ROUPA COM PEÇAS FALTANTES E SUPOSTO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO ALEGADO. AUTORA QUE SEQUER JUNTA QUALQUER PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO A RÉ, BEM COMO NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000424-73.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante ANDREIA NUNES DA SILVA e como apelada RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (TJ-BA 80004247320178050072, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019) Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC. INTIME-SE o autor para se desincumbir do seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o preenchimento legais da responsabilidade civil, na forma do art. 927, CC, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias. INTIME-SE o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 20:00
Erro ou recusa na comunicação14/08/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo15/07/2025, 21:24
Expedição de Certidão.26/06/2025, 10:11
Conclusos para despacho26/06/2025, 10:11
Juntada de Petição de manifestação25/06/2025, 14:12
Proferido despacho de mero expediente22/05/2025, 16:26
Expedição de Certidão.19/05/2025, 09:04
Conclusos para despacho19/05/2025, 09:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.02/04/2025, 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC02/04/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 07:50
Decorrido prazo de NELSON CANDIDO AIRES NETO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 03:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina11/12/2024, 10:10
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 10:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.11/12/2024, 10:05
Recebidos os autos.11/12/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 14:43
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 14:43
Expedição de Certidão.27/09/2024, 11:25
Conclusos para julgamento27/09/2024, 11:25
Decorrido prazo de NELSON CANDIDO AIRES NETO em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:36
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 10:54
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 16:10
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 11:56
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-103/07/2024, 14:37
Conclusos para despacho23/02/2024, 07:53
Expedição de Certidão.23/02/2024, 07:53
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 19:07
Juntada de Petição de contestação14/02/2024, 13:49
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 13:13
Proferido despacho de mero expediente16/11/2023, 13:13
Decorrido prazo de NELSON CANDIDO AIRES NETO em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 03:29
Conclusos para despacho30/03/2023, 08:26
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 07:54
Proferido despacho de mero expediente29/03/2023, 12:15
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 12:15
Juntada de Petição de documento comprobatório01/07/2022, 15:12
Conclusos para despacho30/06/2022, 09:12
Expedição de Certidão.30/06/2022, 09:12
Juntada de Petição de petição17/01/2022, 15:42
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 09:50
Proferido despacho de mero expediente18/11/2021, 16:28
Conclusos para despacho19/08/2021, 10:03
Juntada de certidão05/04/2021, 09:56
Distribuído por sorteio04/02/2021, 14:27