Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. S. S. R., DAIANA SOARES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800290-08.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por E.S.S.R., menor impúbere e deficiente, representada por sua genitora DAIANA SOARES DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora alega descontos indevidos em seu benefício assistencial a título de seguro não contratado, no valor de R$ 349,09, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O réu contesta, arguindo preliminares (inclusão de Bradesco Seguros, prescrição, inépcia e impugnação à gratuidade) e, no mérito, defende a regularidade da contratação, apresentando proposta de adesão e apólice. Sustenta exercício regular de direito e ausência de dano moral ou má-fé. Em réplica, a autora insiste na inexistência de contrato válido, afirmando nunca ter autorizado descontos, apontando vícios no instrumento apresentado e destacando sua vulnerabilidade. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide em questão se subsume, indubitavelmente, às premissas do direito consumerista, atraindo, por corolário, a aplicação dos seus princípios e normas protetivas, tal qual preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor, no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, é, por força de lei, objetiva, não se exigindo a perquirição do elemento culpa, mas apenas a prova do dano e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legais (Art. 14, §3º, do CDC). II.1. Das preliminares De plano, cumpre analisar as preliminares aduzidas pela instituição financeira em sua peça contestatória. a) Da ilegitimidade passiva: Sustenta o réu a necessidade de retificação do polo passivo para inclusão da Bradesco Seguros S/A. Embora a apólice apresentada mencione tal companhia, a jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de grupo econômico e de relação de consumo, é legítima a demanda contra a instituição bancária que se apresenta como integrante da cadeia de fornecimento. Ademais, a questão de fundo pode ser examinada sem prejuízo às partes, motivo pelo qual rejeito a preliminar. b) Da prescrição trienal: Invocada a prescrição do art. 206, §3º, do Código Civil. Contudo, tratando-se de relação consumerista, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. De todo modo, a análise meritória torna prejudicada a discussão prescricional. c) Da ausência de interesse de agir: A alegação de que a autora deveria antes recorrer à via administrativa não procede. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição, não sendo exigível o exaurimento prévio de medidas extrajudiciais. Rejeito a preliminar. d) Da inépcia da inicial e da impugnação à justiça gratuita: Este juízo já determinara a apresentação de documentos de residência e comprovação da hipossuficiência, o que foi devidamente atendido, conforme certidão juntada. A justiça gratuita já se encontra deferida. Assim, rejeito ambas as preliminares. II.2. Do mérito – Da regularidade da contratação e da ilicitude dos descontos A tese central da parte autora é a de que "NUNCA ASSINOU DOCUMENTOS AUTORIZANDO DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO" para a contratação do seguro, e que o suposto contrato apresentado pelo réu não é válido. Contudo, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram o contrário. O réu, em sua contestação, juntou aos autos a "Apólice" e a "Proposta assinada" do "BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL SOB MEDIDA CASA". A apólice de seguro, de nº 855029175, indica claramente DAIANA SOARES DOS SANTOS como a segurada, com seu CPF. Além disso, discrimina o valor do prêmio de R$ 349,09 (trezentos e quarenta e nove reais e nove centavos), com pagamento realizado em 05/10/2021, data que coincide com o débito de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" identificado nos extratos bancários da autora. A referida apólice detalha, ainda, as coberturas contratadas, tais como Básica (Incêndio, Queda de Raio, Explosão, Impacto de Veículos, Queda de Aeronaves), Danos Elétricos, Desmoronamento, Tremor de Terra e Equipamentos Eletrônicos e Eletrodomésticos. Além disso, prevê uma gama de Serviços de Assistência Residencial, como chaveiro, encanador, eletricista, vidraceiro, hospedagem, e consultoria sustentável. A alegação da autora na réplica de que "no extrato apresentado não há demonstração de utilização de quaisquer dos serviços disponibilizados pelo pagamento da tarifa em questão, mas tão somente serviços gratuitos" revela uma flagrante incompreensão da natureza do contrato de seguro. Diferentemente de pacotes de serviços bancários que remuneram transações específicas, o seguro é um contrato de garantia e cobertura de riscos. O prêmio pago não remunera a utilização diária de um serviço, mas sim a disponibilidade da cobertura securitária para o caso de ocorrência de sinistro previsto na apólice. A função do seguro é proteger o segurado de eventos futuros e incertos, e a remuneração pela assunção desse risco é o prêmio. A efetiva não ocorrência de um sinistro ou a não utilização dos serviços de assistência não desqualifica a contratação ou a legitimidade da cobrança do prêmio, pois o valor reside na proteção oferecida. A robustez da documentação anexada pelo réu, em especial a apólice devidamente preenchida e assinada com a qualificação da segurada e a indicação precisa do valor do prêmio e da data de sua cobrança, desconstitui de forma cabal a alegação de inexistência de contratação. A afirmação de que "NUNCA ASSINOU DOCUMENTOS AUTORIZANDO DESCONTOS" é frontalmente contraditada pela "Proposta assinada", que, embora não anexada integralmente nos autos, é referenciada na própria apólice como base para sua emissão. A tese de que o contrato foi assinado mediante "conduta ardil" ou que a autora, por ser "semianalfabeta, residente na zona rural e sem grandes movimentações financeiras", não teria compreendido a contratação, não encontra respaldo nos autos. As movimentações financeiras nos extratos bancários da autora, que incluem recebimento de INSS, pagamento de "MORA CREDITO PESSOAL", "EMPRESTIMO PESSOAL", "GASTOS CARTAO DE CREDITO", "APLI C. INVE ST F AC IL", "TRANSF VR ENTRE CTAS CB", "COMPRA ELO DEBITO VISTA", "TITULO DE CAPITALIZACAO", "PAGTO ELETRON COBRANCA", demonstram uma atividade bancária que transcende a mera utilização de serviços essenciais gratuitos, indicando um grau de inserção no sistema financeiro que relativiza a alegação de total desconhecimento ou vulnerabilidade absoluta. A boa-fé objetiva, que permeia todas as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe aos contratantes deveres de lealdade, transparência e cooperação. A conduta de subscrever um contrato, usufruir da cobertura por ele oferecida (ainda que não haja sinistro), e, anos depois, buscar a anulação sob a alegação de desconhecimento ou fraude sem provas concretas, afronta o postulado do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que impede que uma parte aja em contradição com sua própria conduta anterior, quando esta conduta gerou legítima expectativa na outra parte. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da contratação do seguro, o débito no valor do prêmio mostra-se legítimo e o réu agiu no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil). II.3. Do dano moral e da repetição de indébito Consequência inarredável da licitude da cobrança é a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Não havendo conduta ilícita, não há que se falar em dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo a direito da personalidade ou de consequências mais gravosas, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral in re ipsa. No caso dos autos, a demonstração da regularidade da contratação afasta por completo a pretensão indenizatória. Uma vez reconhecida a legitimidade da cobrança do prêmio do seguro, a pretensão de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, perde seu fundamento. A repetição do indébito em dobro, prevista no Art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, exige, além da cobrança indevida, a comprovação da má-fé do fornecedor, o que, in casu, não se verifica. Ao contrário, a cobrança se deu em razão de contrato válido e regularmente formalizado. Assim, a devolução de quaisquer valores implicaria em indevido enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com as razões de fato e de direito acima expendidas, bem como a prova documental acostada aos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, E.S.S.R., representada por DAIANA SOARES DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (Art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI