Baixa Definitiva27/04/2026, 16:05
Arquivado Definitivamente27/04/2026, 16:05
Arquivado Definitivamente27/04/2026, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2026.08/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 09:22
Homologada a Transação01/04/2026, 17:07
Juntada de Petição de petição (outras)01/04/2026, 12:38
Expedição de Certidão.11/03/2026, 15:17
Cancelada a movimentação processual11/03/2026, 15:16
Desentranhado o documento11/03/2026, 15:16
Juntada de Petição de manifestação05/03/2026, 18:50
Juntada de Petição de manifestação05/03/2026, 11:48
Juntada de Petição de manifestação05/03/2026, 11:42
Conclusos para julgamento05/03/2026, 09:57
Juntada de Petição de petição (outras)05/03/2026, 07:24
Expedição de Outros documentos.04/03/2026, 16:16
Expedição de Certidão.04/03/2026, 16:16
Juntada de informação06/02/2026, 13:44
Cancelada a movimentação processual06/02/2026, 13:41
Desentranhado o documento06/02/2026, 13:41
Juntada de Petição de petição (outras)31/10/2025, 09:12
Juntada de ata da audiência16/10/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DE JESUS COELHO DIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801592-51.2023.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de JOSE DE JESUS COELHO DIAS LTDA, visando o adimplemento de Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 184.075,78, conforme planilha de cálculo anexa. O executado, devidamente citado, apresentou Proposta de Acordo (ID 67517178), alegando hipossuficiência financeira e requerendo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º do NCPC. A parte executada aduziu que a empresa, um posto de gasolina, esteve fechada por alguns meses em razão da falta de recursos e que, atualmente, opera com apenas uma bomba para manter a atividade econômica e o sustento de sua família. Mencionou, ainda, que o débito é oriundo de empréstimo via PRONAMPE, feito após o período da pandemia, e que o Banco do Brasil já teria sido honrado pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO). A defesa do executado invocou a existência do "Programa Acredita" do Governo Federal, que visa facilitar o crédito e a renegociação de dívidas de pequenos negócios, inclusive as de PRONAMPE, com possibilidade de descontos e taxas diferenciadas, mesmo após a honra das garantias. Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação com intermediação judicial e, subsidiariamente, perícia contábil da cédula de crédito. Por sua vez, o exequente, em manifestação (ID 72245317), informou que a proposta apresentada pelo executado não foi deferida pelo Banco, indicando que outras propostas poderiam ser enviadas por e-mail ou contato telefônico. Ademais, reiterou seu pedido de pesquisas via SISBAJUD, utilizando a ferramenta "teimosinha" para reiteração diária das ordens de bloqueio, bem como consultas ao INFOJUD e RENAJUD, diante da inércia do executado em efetuar o pagamento ou apresentar defesa. O exequente também pleiteou a inscrição do executado no Cadastro Nacional de Inadimplentes (CNIB) caso não se proceda o bloqueio integral do débito. É o relatório. Decido. Malgrado o exequente tenha manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, a autocomposição é princípio fundamental do Código de Processo Civil, devendo ser incentivada e facilitada pelo Poder Judiciário. A Proposta de Acordo apresentada pelo executado, aliada à menção de programas governamentais específicos para renegociação de dívidas como o PRONAMPE, inclusive com a possibilidade de o Banco já ter tido o crédito honrado pelo FGO, demonstra a boa-fé do devedor e o interesse em buscar uma solução amigável para o débito. A intervenção judicial pode ser crucial para aproximar as partes e viabilizar um consenso. Por essas razões, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 13 de outubro de 2025, às 11h, na Sala de Audiências deste Juízo. Informo o link: https://link.tjpi.jus.br/6169a6, facultando às partes a participarem na audiência por videoconferência (Plataforma Microsoft Teams).. ATENÇÃO: Para maiores informações as partes poderão entrar em contato através do número telefônico (89) 99433-7736. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, para comparecerem à audiência, acompanhadas de seus representantes legais ou prepostos com poderes específicos para transigir e negociar o débito, e, se possível, com propostas de acordo concretas, à luz dos programas de renegociação de dívidas governamentais relativos ao PRONAMPE, notadamente o "Programa Acredita". No que tange aos pedidos de pesquisas via SISBAJUD (com "teimosinha"), INFOJUD, RENAJUD e inscrição no CNIB, formulados pelo exequente, entendo prudente POSTERGAR a análise de tais requerimentos para após a realização da audiência de conciliação. A prioridade, neste momento processual, é esgotar as possibilidades de composição amigável da dívida, o que está em consonância com os princípios da efetividade e da cooperação processual. Ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não é automática e exige a comprovação de sua efetiva impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora o executado tenha apresentado declarações acerca de sua situação financeira precária e de superendividamento, tais alegações devem ser corroboradas por elementos concretos que demonstrem a incapacidade econômica. Assim, INTIME-SE o executado JOSE DE JESUS COELHO DIAS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos hábeis e recentes que comprovem sua alegada hipossuficiência, tais como balancetes, demonstrações de resultados, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários das contas da empresa e de seus sócios, ou outros que demonstrem de forma inequívoca a inviabilidade de custear as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 14:56
Proferido despacho de mero expediente15/10/2025, 14:56
Juntada de Petição de outros documentos13/10/2025, 07:25
Juntada de Petição de outros documentos10/10/2025, 14:36
Expedição de Certidão.26/09/2025, 11:38
Conclusos para despacho26/09/2025, 11:38
Juntada de Petição de manifestação17/09/2025, 00:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.16/09/2025, 12:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:41
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS COELHO DIAS em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.21/08/2025, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DE JESUS COELHO DIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801592-51.2023.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de JOSE DE JESUS COELHO DIAS LTDA, visando o adimplemento de Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 184.075,78, conforme planilha de cálculo anexa. O executado, devidamente citado, apresentou Proposta de Acordo (ID 67517178), alegando hipossuficiência financeira e requerendo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º do NCPC. A parte executada aduziu que a empresa, um posto de gasolina, esteve fechada por alguns meses em razão da falta de recursos e que, atualmente, opera com apenas uma bomba para manter a atividade econômica e o sustento de sua família. Mencionou, ainda, que o débito é oriundo de empréstimo via PRONAMPE, feito após o período da pandemia, e que o Banco do Brasil já teria sido honrado pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO). A defesa do executado invocou a existência do "Programa Acredita" do Governo Federal, que visa facilitar o crédito e a renegociação de dívidas de pequenos negócios, inclusive as de PRONAMPE, com possibilidade de descontos e taxas diferenciadas, mesmo após a honra das garantias. Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação com intermediação judicial e, subsidiariamente, perícia contábil da cédula de crédito. Por sua vez, o exequente, em manifestação (ID 72245317), informou que a proposta apresentada pelo executado não foi deferida pelo Banco, indicando que outras propostas poderiam ser enviadas por e-mail ou contato telefônico. Ademais, reiterou seu pedido de pesquisas via SISBAJUD, utilizando a ferramenta "teimosinha" para reiteração diária das ordens de bloqueio, bem como consultas ao INFOJUD e RENAJUD, diante da inércia do executado em efetuar o pagamento ou apresentar defesa. O exequente também pleiteou a inscrição do executado no Cadastro Nacional de Inadimplentes (CNIB) caso não se proceda o bloqueio integral do débito. É o relatório. Decido. Malgrado o exequente tenha manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, a autocomposição é princípio fundamental do Código de Processo Civil, devendo ser incentivada e facilitada pelo Poder Judiciário. A Proposta de Acordo apresentada pelo executado, aliada à menção de programas governamentais específicos para renegociação de dívidas como o PRONAMPE, inclusive com a possibilidade de o Banco já ter tido o crédito honrado pelo FGO, demonstra a boa-fé do devedor e o interesse em buscar uma solução amigável para o débito. A intervenção judicial pode ser crucial para aproximar as partes e viabilizar um consenso. Por essas razões, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 13 de outubro de 2025, às 11h, na Sala de Audiências deste Juízo. Informo o link: https://link.tjpi.jus.br/6169a6, facultando às partes a participarem na audiência por videoconferência (Plataforma Microsoft Teams).. ATENÇÃO: Para maiores informações as partes poderão entrar em contato através do número telefônico (89) 99433-7736. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, para comparecerem à audiência, acompanhadas de seus representantes legais ou prepostos com poderes específicos para transigir e negociar o débito, e, se possível, com propostas de acordo concretas, à luz dos programas de renegociação de dívidas governamentais relativos ao PRONAMPE, notadamente o "Programa Acredita". No que tange aos pedidos de pesquisas via SISBAJUD (com "teimosinha"), INFOJUD, RENAJUD e inscrição no CNIB, formulados pelo exequente, entendo prudente POSTERGAR a análise de tais requerimentos para após a realização da audiência de conciliação. A prioridade, neste momento processual, é esgotar as possibilidades de composição amigável da dívida, o que está em consonância com os princípios da efetividade e da cooperação processual. Ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não é automática e exige a comprovação de sua efetiva impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora o executado tenha apresentado declarações acerca de sua situação financeira precária e de superendividamento, tais alegações devem ser corroboradas por elementos concretos que demonstrem a incapacidade econômica. Assim, INTIME-SE o executado JOSE DE JESUS COELHO DIAS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos hábeis e recentes que comprovem sua alegada hipossuficiência, tais como balancetes, demonstrações de resultados, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários das contas da empresa e de seus sócios, ou outros que demonstrem de forma inequívoca a inviabilidade de custear as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DE JESUS COELHO DIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801592-51.2023.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de JOSE DE JESUS COELHO DIAS LTDA, visando o adimplemento de Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 184.075,78, conforme planilha de cálculo anexa. O executado, devidamente citado, apresentou Proposta de Acordo (ID 67517178), alegando hipossuficiência financeira e requerendo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º do NCPC. A parte executada aduziu que a empresa, um posto de gasolina, esteve fechada por alguns meses em razão da falta de recursos e que, atualmente, opera com apenas uma bomba para manter a atividade econômica e o sustento de sua família. Mencionou, ainda, que o débito é oriundo de empréstimo via PRONAMPE, feito após o período da pandemia, e que o Banco do Brasil já teria sido honrado pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO). A defesa do executado invocou a existência do "Programa Acredita" do Governo Federal, que visa facilitar o crédito e a renegociação de dívidas de pequenos negócios, inclusive as de PRONAMPE, com possibilidade de descontos e taxas diferenciadas, mesmo após a honra das garantias. Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação com intermediação judicial e, subsidiariamente, perícia contábil da cédula de crédito. Por sua vez, o exequente, em manifestação (ID 72245317), informou que a proposta apresentada pelo executado não foi deferida pelo Banco, indicando que outras propostas poderiam ser enviadas por e-mail ou contato telefônico. Ademais, reiterou seu pedido de pesquisas via SISBAJUD, utilizando a ferramenta "teimosinha" para reiteração diária das ordens de bloqueio, bem como consultas ao INFOJUD e RENAJUD, diante da inércia do executado em efetuar o pagamento ou apresentar defesa. O exequente também pleiteou a inscrição do executado no Cadastro Nacional de Inadimplentes (CNIB) caso não se proceda o bloqueio integral do débito. É o relatório. Decido. Malgrado o exequente tenha manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, a autocomposição é princípio fundamental do Código de Processo Civil, devendo ser incentivada e facilitada pelo Poder Judiciário. A Proposta de Acordo apresentada pelo executado, aliada à menção de programas governamentais específicos para renegociação de dívidas como o PRONAMPE, inclusive com a possibilidade de o Banco já ter tido o crédito honrado pelo FGO, demonstra a boa-fé do devedor e o interesse em buscar uma solução amigável para o débito. A intervenção judicial pode ser crucial para aproximar as partes e viabilizar um consenso. Por essas razões, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 13 de outubro de 2025, às 11h, na Sala de Audiências deste Juízo. Informo o link: https://link.tjpi.jus.br/6169a6, facultando às partes a participarem na audiência por videoconferência (Plataforma Microsoft Teams).. ATENÇÃO: Para maiores informações as partes poderão entrar em contato através do número telefônico (89) 99433-7736. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, para comparecerem à audiência, acompanhadas de seus representantes legais ou prepostos com poderes específicos para transigir e negociar o débito, e, se possível, com propostas de acordo concretas, à luz dos programas de renegociação de dívidas governamentais relativos ao PRONAMPE, notadamente o "Programa Acredita". No que tange aos pedidos de pesquisas via SISBAJUD (com "teimosinha"), INFOJUD, RENAJUD e inscrição no CNIB, formulados pelo exequente, entendo prudente POSTERGAR a análise de tais requerimentos para após a realização da audiência de conciliação. A prioridade, neste momento processual, é esgotar as possibilidades de composição amigável da dívida, o que está em consonância com os princípios da efetividade e da cooperação processual. Ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não é automática e exige a comprovação de sua efetiva impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora o executado tenha apresentado declarações acerca de sua situação financeira precária e de superendividamento, tais alegações devem ser corroboradas por elementos concretos que demonstrem a incapacidade econômica. Assim, INTIME-SE o executado JOSE DE JESUS COELHO DIAS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos hábeis e recentes que comprovem sua alegada hipossuficiência, tais como balancetes, demonstrações de resultados, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários das contas da empresa e de seus sócios, ou outros que demonstrem de forma inequívoca a inviabilidade de custear as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/08/2025, 15:01
Outras Decisões19/08/2025, 15:01
Expedição de Certidão.07/05/2025, 11:37
Conclusos para despacho07/05/2025, 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:17
Juntada de Petição de manifestação13/03/2025, 10:01
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 14:27
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 14:27
Juntada de Petição de proposta de acordo28/11/2024, 15:42
Expedição de Certidão.13/11/2024, 10:05
Conclusos para despacho13/11/2024, 10:05
Juntada de Certidão13/11/2024, 10:04
Juntada de Petição de manifestação24/10/2024, 13:26
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 13:03
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS COELHO DIAS em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 03:19
Juntada de Petição de diligência21/08/2024, 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/08/2024, 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento19/08/2024, 07:47
Expedição de Mandado.13/08/2024, 19:06
Proferido despacho de mero expediente13/08/2024, 19:06
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 19:06
Conclusos para decisão23/05/2024, 16:43
Expedição de Certidão.23/05/2024, 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.10/02/2024, 04:01
Juntada de Certidão07/02/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 13:53
Proferido despacho de mero expediente29/12/2023, 15:20
Expedição de Outros documentos.29/12/2023, 15:20
Expedição de Certidão.28/12/2023, 20:56
Conclusos para despacho28/12/2023, 20:56
Expedição de Certidão.28/12/2023, 20:45
Distribuído por sorteio28/12/2023, 09:18