Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801077-98.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando a relocação de postes de energia elétrica em áreas urbanas e rurais, bem como a adaptação da rede elétrica das escolas municipais para o sistema trifásico, diante de risco à segurança pública e ao funcionamento regular dos serviços educacionais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que encaminhou diversos ofícios à concessionária ré solicitando providências quanto à realocação de postes localizados em locais inapropriados, e a adequação da rede elétrica das unidades escolares, tendo em vista o aumento da demanda energética. Diante da inércia da ré, ajuizou a presente demanda com pedido de tutela de urgência, deferido por este juízo (ID 47721471), com aplicação de multa diária pelo descumprimento. A parte requerida apresentou contestação (ID 49550529), alegando complexidade técnica para o atendimento imediato da demanda e interpondo agravo de instrumento (nº 0763582-52.2023.8.18.0000), no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo posteriormente negado provimento ao recurso pela 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, com trânsito em julgado certificado em 20/02/2025 (ID 23148750). A parte autora requereu o levantamento da multa aplicada e sua execução no valor máximo estipulado (ID 71945932), bem como a responsabilização criminal do gestor da ré, diante da continuidade no descumprimento da decisão judicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em apreço, verifica-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovado, tendo as partes apresentado todos os elementos essenciais à instrução processual nos autos, inclusive com manifestações claras e objetivas quanto aos pedidos, defesas e provas carreadas. A requerida foi regularmente citada, apresentou contestação (ID 49550529), tendo a parte autora igualmente exercido o contraditório mediante manifestação posterior. Não houve requerimento de dilação probatória nem controvérsia quanto à necessidade de prova pericial, testemunhal ou inspeção judicial. Além disso, a própria controvérsia jurídica já foi objeto de exame pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de Agravo de Instrumento (AI nº 0763582-52.2023.8.18.0000), no qual se examinou, com profundidade, a legalidade da medida liminar deferida nos presentes autos, inclusive com trânsito em julgado certificado. Diante disso, estando os autos suficientemente instruídos e inexistindo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO I – Da legitimidade da pretensão e da confirmação da tutela antecipada A presente demanda foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, com o objetivo de compelir a concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a realizar a mudança de localização de diversos postes de energia elétrica indevidamente posicionados em vias públicas e logradouros da zona urbana e rural, bem como promover a adequação da rede elétrica das unidades escolares do município, com a substituição do sistema monofásico por trifásico. A liminar foi deferida por este juízo (ID 47721471) nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, restando plenamente evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. A decisão antecipatória foi objeto de impugnação mediante Agravo de Instrumento interposto pela parte ré (Processo nº 0763582-52.2023.8.18.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente e, em seguida, o recurso foi julgado improcedente pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme acórdão lavrado pelo Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que restou transitado em julgado em 20/02/2025, nos seguintes termos: “As concessionárias do serviço público de fornecimento de energia elétrica estão obrigadas à prestação adequada, eficiente e contínua do serviço, tendo em vista a essencialidade do serviço.” (...) “A agravante não estava cumprindo com suas obrigações estabelecidas em lei, de forma que o serviço prestado carecia de eficiência e adequação, e, apesar de ter total conhecimento das irregularidades na prestação de serviço, ante as várias solicitações realizadas pelo município, quedou-se inerte, demonstrando descaso com o interesse público.” (...) “Reconheço a existência do periculum in mora inverso suficiente para a manutenção da decisão impugnada em todos os seus termos.” (TJPI. AI nº 0763582-52.2023.8.18.0000. Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Julgado em 18/11/2024. Trânsito em julgado certificado em 20/02/2025.) Assim, impõe-se a confirmação da tutela concedida pela subsistência dos fundamentos de fato e de direito que sustentam a pretensão do Município. II – Da responsabilidade da concessionária e do inadimplemento da obrigação A EQUATORIAL PIAUÍ, na condição de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime jurídico da Lei nº 8.987/1995, que, em seu art. 6º, impõe a prestação adequada dos serviços: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” “§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” No caso, ficou inequivocamente demonstrado que a ré foi reiteradamente notificada a adotar providências quanto à realocação de postes que obstruem vias públicas e à adequação técnica da rede elétrica escolar — medidas essenciais à segurança urbana e ao funcionamento regular da educação pública municipal. Não obstante a ciência inequívoca da obrigação e a existência de decisão judicial liminar clara e específica, a requerida permaneceu inerte, configurando flagrante descumprimento da ordem judicial, circunstância esta que foi atestada inclusive pelo acórdão do TJPI. O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, deve ser prestado de forma regular, contínua, eficiente e segura, sendo certo que a omissão dolosa da concessionária configura ilicitude civil, passível de sanção coercitiva e responsabilização objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. III – Da multa coercitiva como instrumento de efetivação da tutela A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, constitui meio legítimo e eficaz de compelir o devedor ao cumprimento de obrigação judicial, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, aplicar multa cominatória para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Foi inicialmente fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que posteriormente foi majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante do prolongado descumprimento injustificado da ordem judicial, conforme decisão de ID 62583059. A parte ré, ciente da penalidade, optou por descumprir de forma deliberada e contínua a ordem judicial, frustrando não apenas a efetividade da tutela jurisdicional, mas também colocando em risco interesses fundamentais da coletividade, especialmente nas áreas de mobilidade urbana e educação. Neste cenário, revela-se plenamente cabível a execução do valor máximo da multa cominatória, que deve ser revertido em favor da parte autora, como forma de coibir comportamentos processuais abusivos e assegurar a autoridade das decisões judiciais. IV – Da remessa ao Ministério Público A conduta da parte ré, ao ignorar de forma reiterada uma ordem judicial regularmente proferida e mantida pelo Tribunal de Justiça, pode configurar, em tese, crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e, em se tratando de demanda coletiva de interesse público, também a conduta tipificada no art. 11 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública): A apuração da materialidade e autoria dos delitos mencionados compete ao Ministério Público, razão pela qual deve ser determinada a remessa dos autos, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela provisória concedida em caráter antecedente, mantendo-se integralmente a obrigação de fazer imposta à ré, determinando o cumprimento imediato da ordem imposta no prazo de 90 (noventa) dias; b) Reconhecer o descumprimento da ordem judicial pela ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e condená-la ao pagamento da multa coercitiva fixada no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao autor; c) Determinar a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí para análise de eventual responsabilização penal dos gestores da empresa ré, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em razão da resistência injustificada à pretensão autoral e da fixação de valor da causa módico. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes