Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSVALDO RODRIGUES DE MIRANDA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da expedição dos alvarás, bem como para suas retiradas por quem de direito. REGENERAçãO, 18 de setembro de 2025. LUIS MOREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Regeneração
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0803767-90.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva18/09/2025, 12:29
Arquivado Definitivamente18/09/2025, 12:29
Arquivado Definitivamente18/09/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 12:24
Expedição de Alvará.18/09/2025, 09:36
Expedição de Alvará.18/09/2025, 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:36
Juntada de Petição de manifestação10/09/2025, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 09:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.21/08/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO RODRIGUES DE MIRANDA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0803767-90.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de um pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, conforme petição apresentada nos autos(ID 64227078) e comprovante de pagamento do valor acordado (ID 64597435). Em petição de ID 70821881, foram requeridos os alvarás para transferência dos valores decorrentes do acordo. Em síntese, eis o relatório. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO As partes, por meio de seus advogados, informaram que chegaram a um consenso quanto à solução do litígio, apresentando os termos do acordo. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Considerando que o acordo foi celebrado de forma livre e espontânea, e que não há qualquer vício que o macule, denota-se viável a homologação do referido acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Dessa forma, defiro os pedidos da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, levantamento/transferência dos valores depositados em conta judicial, junto ao Banco do Brasil (ID n.º 64597435), da seguinte forma: A) Um alvará em nome da parte exequente, OSVALDO RODRIGUES DE MIRANDA - CPF nº 233.168.453-72, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e eventuais acréscimos legais, a ser depositado na CONTA CORRENTE Nº: 0510591 9, AGÊNCIA: 0405, BANCO BRADESCO, de titularidade do exequente. B) Um alvará de transferência em nome de LINDEMBERG CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 43.744.979/0001-15, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e eventuais acréscimos legais, referentes a honorários de sucumbência, a ser depositado na CONTA CORRENTE DO BANCO DO BRASIL; Nº DA CONTA: 36892-0; AGÊNCIA: 0888-5. Por força do art. 108-A, §1º do Código de Normas da CGJ do Piauí, a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária isoladamente ou em conta bancária indicada e de sua titularidade. Honorários na forma estabelecida na avença. Sem custas, uma vez que o acordo se deu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
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Intimação - Sentença
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AUTOR: OSVALDO RODRIGUES DE MIRANDA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0803767-90.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de um pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, conforme petição apresentada nos autos(ID 64227078) e comprovante de pagamento do valor acordado (ID 64597435). Em petição de ID 70821881, foram requeridos os alvarás para transferência dos valores decorrentes do acordo. Em síntese, eis o relatório. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO As partes, por meio de seus advogados, informaram que chegaram a um consenso quanto à solução do litígio, apresentando os termos do acordo. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Considerando que o acordo foi celebrado de forma livre e espontânea, e que não há qualquer vício que o macule, denota-se viável a homologação do referido acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Dessa forma, defiro os pedidos da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, levantamento/transferência dos valores depositados em conta judicial, junto ao Banco do Brasil (ID n.º 64597435), da seguinte forma: A) Um alvará em nome da parte exequente, OSVALDO RODRIGUES DE MIRANDA - CPF nº 233.168.453-72, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e eventuais acréscimos legais, a ser depositado na CONTA CORRENTE Nº: 0510591 9, AGÊNCIA: 0405, BANCO BRADESCO, de titularidade do exequente. B) Um alvará de transferência em nome de LINDEMBERG CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 43.744.979/0001-15, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e eventuais acréscimos legais, referentes a honorários de sucumbência, a ser depositado na CONTA CORRENTE DO BANCO DO BRASIL; Nº DA CONTA: 36892-0; AGÊNCIA: 0888-5. Por força do art. 108-A, §1º do Código de Normas da CGJ do Piauí, a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária isoladamente ou em conta bancária indicada e de sua titularidade. Honorários na forma estabelecida na avença. Sem custas, uma vez que o acordo se deu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO RODRIGUES DE MIRANDA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0803767-90.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de um pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, conforme petição apresentada nos autos(ID 64227078) e comprovante de pagamento do valor acordado (ID 64597435). Em petição de ID 70821881, foram requeridos os alvarás para transferência dos valores decorrentes do acordo. Em síntese, eis o relatório. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO As partes, por meio de seus advogados, informaram que chegaram a um consenso quanto à solução do litígio, apresentando os termos do acordo. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Considerando que o acordo foi celebrado de forma livre e espontânea, e que não há qualquer vício que o macule, denota-se viável a homologação do referido acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Dessa forma, defiro os pedidos da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, levantamento/transferência dos valores depositados em conta judicial, junto ao Banco do Brasil (ID n.º 64597435), da seguinte forma: A) Um alvará em nome da parte exequente, OSVALDO RODRIGUES DE MIRANDA - CPF nº 233.168.453-72, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e eventuais acréscimos legais, a ser depositado na CONTA CORRENTE Nº: 0510591 9, AGÊNCIA: 0405, BANCO BRADESCO, de titularidade do exequente. B) Um alvará de transferência em nome de LINDEMBERG CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 43.744.979/0001-15, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e eventuais acréscimos legais, referentes a honorários de sucumbência, a ser depositado na CONTA CORRENTE DO BANCO DO BRASIL; Nº DA CONTA: 36892-0; AGÊNCIA: 0888-5. Por força do art. 108-A, §1º do Código de Normas da CGJ do Piauí, a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária isoladamente ou em conta bancária indicada e de sua titularidade. Honorários na forma estabelecida na avença. Sem custas, uma vez que o acordo se deu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 12:52
Homologada a Transação19/08/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 12:52
Expedição de Certidão.03/06/2025, 11:31
Conclusos para decisão03/06/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 19:06
Proferido despacho de mero expediente09/04/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 13:33
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará13/02/2025, 16:24
Expedição de Certidão.16/12/2024, 08:34
Conclusos para despacho16/12/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 09:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo27/09/2024, 09:54
Juntada de Petição de manifestação25/09/2024, 17:34
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 08:31
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 01:22
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 15:41
Outras Decisões14/05/2024, 15:41
Conclusos para despacho10/04/2024, 12:04
Expedição de Certidão.10/04/2024, 12:04
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 05/09/2023 23:59.07/09/2023, 05:10
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 12:16
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 19:33
Ato ordinatório praticado02/08/2023, 19:32
Expedição de Certidão.02/08/2023, 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 00:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/12/2022, 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2022, 10:44
Proferido despacho de mero expediente15/11/2021, 17:32
Conclusos para despacho06/11/2021, 13:13
Distribuído por sorteio05/11/2021, 15:03