Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: FRANCISCO ADAUTO DE ANDRADE JUNIOR SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000236-19.2013.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de execução fiscal em trâmite na forma prevista na Lei nº 6.830/80 e, complementarmente, no Código de Processo Civil. Apesar de efetivada a citação, foi malsucedida a imposição ao devedor do cumprimento de sua obrigação, razão pela qual foi o processo suspenso pelo prazo de um ano. Nenhum ato constritivo foi efetivado com sucesso durante os cinco anos que se seguiram à suspensão. A própria Fazenda Nacional requereu a extinção da execução por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, manifestando-se nos seguintes termos: "A União (Fazenda Nacional) vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelência requerer a extinção da execução, em virtude de a dívida abaixo transcrita encontrar-se extinta por prescrição intercorrente." Requereu, ainda, a exequente não ser condenada em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e o precedente do STJ no AgInt no REsp 1849437/SC. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia a relatar. Fundamentação A própria Fazenda Nacional reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução. O pedido da exequente encontra respaldo na legislação e jurisprudência aplicáveis, sendo de rigor o seu acolhimento. Conforme se verifica dos autos, após a suspensão do processo por não localização de bens penhoráveis, transcorreu o prazo quinquenal sem a prática de atos executivos efetivos, configurando-se a prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 314 do STJ. Dispositivo
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Fazenda Nacional e, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, pronuncio a prescrição intercorrente do executivo fiscal, extinguindo a presente execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Determinações finais Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais diante da isenção fiscal estabelecida pelo art. 39 da LEF e pelo art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016. No tocante aos honorários sucumbenciais, considerando que a própria exequente reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução, aplicando-se o princípio da causalidade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado no AgInt no REsp 1849437/SC, citado pela própria Fazenda Nacional. Ademais, o executado sequer constituiu advogado nestes autos, o que corrobora a decisão de não imposição de honorários. Conforme requerido pela exequente e não havendo condenação em custas e/ou honorários, fica dispensada a abertura de vistas para ciência da sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PIO IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F