Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA MARLENE GONZAGA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800508-62.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 32936129) apresentada pela parte executada, BANCO BRADESCO S.A., em face da execução iniciada pela parte exequente, MARIA MARLENE GONZAGA DOS SANTOS. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela parte exequente (ID 24800694), com a apresentação de planilha de débitos. Em despacho (ID 30751228), este Juízo determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada apresentou sua impugnação (ID 32936129), alegando, em síntese, excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente argumentou pela rejeição da impugnação, sustentando sua intempestividade (ID 32941681). A Secretaria deste Juízo certificou que o prazo para a apresentação de impugnação se encerrou em 27/09/2022, e que a peça da parte executada foi protocolada em 11/10/2022 (ID 43076400). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, estabelece o procedimento e os prazos para a defesa do executado na fase de cumprimento de sentença. O dispositivo legal é claro ao fixar que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a sua ocorrência, inicia-se um novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente sua impugnação. No caso dos autos, a análise do processo revela que a parte executada não observou o prazo legal. Conforme certidão (ID 43076400), o prazo final para a apresentação da impugnação encerrou-se em 27/09/2022. Contudo, a parte executada somente protocolou sua impugnação em 11/10/2022 (ID 32936129), ou seja, de forma intempestiva. O protocolo de qualquer ato processual fora do prazo legal acarreta a sua preclusão temporal, que consiste na perda do direito de praticar o ato. Uma vez que a impugnação foi apresentada extemporaneamente, o seu conteúdo e os argumentos de mérito nela contidos não podem ser analisados por este Juízo. Dessa forma, a rejeição da impugnação é a medida que se impõe, sem análise do mérito das alegações.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, em razão de sua manifesta intempestividade. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio