Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA LUCIA DE CASTRO LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002291-42.2013.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Subsídios]
Vistos, etc.,
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento proposta por Vera Lúcia de Castro Lima em face do Município de Piripiri/PI. Despacho de ID Num. 57432507 intimou a parte autora para apresentar memória de cálculo em sede de liquidação. Memória de cálculo apresentada no ID Num. 59284963, com pedido de fixação de honorários de sucumbência em relação à fase de conhecimento. Despacho de ID Num. 65554037 intimou o Município de Piripiri/PI para apresentar impugnação. Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no ID Num. 67899418, alegando, em síntese, (i) a ausência da fase de liquidação de sentença, (ii) excesso de execução, e (iii) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação. A parte exequente apresentou resposta, sustentando a improcedência das alegações, requerendo a rejeição da impugnação, a homologação dos valores apresentados em sede de liquidação de sentença e a fixação de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento. É o relatório. Decido. I – DA AUSÊNCIA DE FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A alegação de que não houve liquidação de sentença não merece prosperar. Conforme consta dos autos, a parte exequente apresentou requerimentos e planilha de cálculo nos IDs 53343045 e 59284958, requerendo a liquidação do julgado, o que foi acolhido por este juízo. O atual cumprimento de sentença tem por base valores apurados de acordo com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Portanto, não há falar em ausência de fase de liquidação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. II – DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO Também não merece acolhimento a alegação de excesso de execução. Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, quando a Fazenda Pública suscitar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende devido, instruindo a impugnação com memória discriminada e demonstrativo contábil. No caso, o Município de Piripiri se limitou a alegações genéricas, sem apresentar qualquer valor que reputasse correto, tampouco planilha de cálculo. Diante da ausência de demonstração mínima do alegado excesso, não se conhece da impugnação neste ponto, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A exequente não requereu arbitramento de honorários em razão da rejeição da impugnação, mas sim a fixação do percentual de honorários relativos à fase de conhecimento, conforme previsão expressa da sentença de mérito. De fato, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários pode ser diferida para o momento da liquidação, como ocorre no presente caso. Assim, diante da sucumbência do Município na fase de conhecimento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, §§2º e 4º, II, do CPC. IV – DA HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES Não havendo qualquer impugnação válida e concreta quanto aos valores apresentados pela exequente e apurados no ID Num. 59284963 já mencionado, homologo os valores apresentados no pedido de liquidação de sentença, para que surtam os efeitos legais e a execução prossiga pelo importe de R$ 48.438,03 (R$ 44.034,57 da condenação principal + R$ 4.403,46 referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Piripiri, HOMOLOGO os valores indicados pela parte exequente na fase de liquidação de sentença, e FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado, a título de verba sucumbencial da fase de conhecimento, conforme determinado na sentença de mérito. Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre expedição de RPV destacado em relação à verba advocatícia (contratual e sucumbencial) e EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios para pagamento do precatório/RPV. Consequentemente, para a expedição dos ofícios, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de obter os documentos necessários. Após a triagem da documentação, REMETAM-SE os autos à Central Estadual de Expedição de Precatórios, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 31 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri