Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO RODRIGUES BRITO
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802764-43.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão mensal, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lidiana do Nascimento Rodrigues Brito em face de Francisco das Chagas de Oliveira Ferreira, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/12/2021, nas proximidades do povoado Pé do Morro, BR 404, Município de Piripiri/PI. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 70312533), a qual, contudo, foi protocolada intempestivamente (conforme certidão ID 72105068). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de réplica pela parte autora (ID 78431654). Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação tempestiva acarreta a revelia do réu, fazendo presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tal presunção é relativa (juris tantum), devendo o magistrado, antes de proferir julgamento, analisar o conjunto probatório constante dos autos, podendo determinar a produção de provas complementares, especialmente quando se tratar da quantificação dos danos ou quando houver necessidade de corroborar as alegações iniciais com prova mínima. No presente caso, reconheço os efeitos materiais da revelia quanto à narrativa fática apresentada pela autora, notadamente sobre a dinâmica do acidente e a relação causal com os danos alegados, sem prejuízo da necessária avaliação probatória quanto à extensão dos prejuízos e ao valor da indenização pretendida. Assim, fixo como pontos controvertidos remanescentes: (i) A comprovação e a quantificação dos danos materiais; (ii) A comprovação e a quantificação dos lucros cessantes; (iii) A comprovação e a quantificação dos danos morais; (iv) A necessidade e a extensão da pensão mensal pleiteada. A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial médica, testemunhal e depoimento pessoal do réu (ID 45434717). Faculto ao réu, querendo, produzir contraprova referente aos pontos controvertidos fixados, nos termos do art. 349 do CPC, devendo, para tanto, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, considerando a existência de fatos controvertidos relevantes para o deslinde da causa, bem como a necessidade de instrução probatória, designo audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando a reavaliação acerca da necessidade de produção de outras provas para momento posterior, à luz do que for apurado durante a instrução. A audiência será realizada no dia 21/10/2025, às 11h00, na modalidade híbrida (presencial e online), sendo facultada a participação por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, acessível por computador ou celular, através do seguinte link: Clique aqui para ingressar na audiência As partes e procuradores deverão garantir o acesso à internet e dispor de equipamento com câmera e microfone em funcionamento para participação no ato. PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIA, AS PARTES DEVERÃO ACESSAR O LINK ou QR CODE CONSTANTE NA ORIENTAÇÃO QUE SEGUE ANEXA A PRESENTE DECISÃO. Caso alguma das partes não disponha de meios adequados de conexão, poderá comparecer presencialmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível do Fórum de Piripiri-PI, onde será garantida sua participação. Informações adicionais sobre a participação na audiência poderão ser solicitadas à servidora Nathanielly Melo pelo telefone (86) 99903-4800 ou diretamente à Secretaria desta Vara. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas. Caso requeira que a intimação seja realizada pela secretaria, deverá apresentar pedido expresso e devidamente justificado, observando-se o prazo legal. Presume-se, em caso de não comparecimento, a desistência da inquirição. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri