Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDIVAR PAULINO DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000027-86.2008.8.18.0046 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EDIVAR PAULINO DOS SANTOS. O feito tramita desde 2008, tendo o exequente sido intimado diversas vezes para adotar providências concretas visando à satisfação de seu crédito. Em agosto de 2009 foi lavrado o auto de penhora e avaliação do bem (ID 6878241, p. 37), sendo posteriormente deferido o registro da penhora do imóvel (ID 6878241, p. 137). Contudo, o exequente não apresentou a certidão de averbação, sob a justificativa de que seria desnecessária. Diversas hastas públicas foram designadas, mas sucessivos pedidos de suspensão formulados pelo exequente, bem como impugnações genéricas aos editais, acabaram por inviabilizar sua realização. A última suspensão foi deferida até 27/12/2018 (ID 6878241, p. 212). Após esse período, não houve diligências efetivas para o prosseguimento da execução, tendo o exequente, inclusive, requerido audiência de conciliação em 15/03/2024 (ID 54318569), não obstante já houvesse bem penhorado nos autos. O processo, desde então, arrasta-se em razão de notícia de possível óbito do executado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, V, do CPC, extingue-se a execução quando configurada a prescrição intercorrente. Dos autos se extrai que a última providência efetiva voltada à satisfação do crédito ocorreu em 06/08/2009, com a lavratura do auto de penhora e avaliação (ID 6878241, p. 37). Desde então, não se verificaram atos concretos de expropriação, pois as tentativas de leilão restaram frustradas por conduta do próprio exequente, que sucessivamente requereu suspensões e apresentou impugnações. O processo permaneceu suspenso até 27/12/2018, data a partir da qual voltou a tramitar sem que o credor adotasse novas medidas eficazes. Dessa forma, transcorreu integralmente o prazo de cinco anos previsto em lei, consumando-se a prescrição intercorrente em 27/12/2023.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Ficam levantadas as penhoras eventualmente existentes, liberando-se desde logo os depositários. Certifiquem-se as custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. COCAL-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal