Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE FATIMA PEREIRA LOPES RE: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800690-67.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA LOPES em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambas qualificadas nos autos. Na inicial, a autora aduziu que foi surpreendida ao constatar, em seu benefício previdenciário, desde 06/2023, a ocorrência de descontos de contribuição sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER”, o qual desconhece. Daí o acionamento, pleiteando: gratuidade judicial, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos. Em contestação, a ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir e também requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a ausência de inversão do ônus da prova, a impossibilidade do pedido de restituição em dobro e inexistência de dano moral, bem como sustentou que a sua conduta é lícita, vez que o desconto da mensalidade da associação foi autorizado expressamente pela autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Juntou documentos. Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Examinados, discuto e passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, não se há falar em falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo da autora acerca da situação questionada nos autos. Isso porque a parte autora não precisa esgotar, ou nem mesmo iniciar, a solução na via administrativa para acionar o Judiciário. O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF) assegura ao demandante o socorro da justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos, podendo, ainda, recorrer ao Poder Judiciário sem passar pela via administrativa. Desta forma, a inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça pugnado pela ré, entendo que não merece guarida. Não obstante exista permissivo na jurisprudência a respeito de tal possibilidade, tal medida se reveste de caráter excepcional e mediada por elementos suficientes e capazes de atestar a dimensão do impacto patrimonial sobre a saúde econômica da pessoa jurídica requerente. O deferimento da gratuidade de justiça exige, no caso de pessoas jurídicas em geral (com ou sem fins lucrativos), que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. No caso presente, tais elementos não foram apresentados, e assim, tenho por denegar tal benefício. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, ainda que por equiparação (art. 17 do CDC), devendo ser, assim, aplicado as normas desse referido diploma legal ao vertente caso. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica na qual o consumidor alega não ter celebrado determinado contrato (fato negativo), o ônus de provar a existência e a validade da contratação já incumbe ao fornecedor réu, por força da regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), tornando-se desnecessária a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. No caso em análise, a alegação autoral é de inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos em benefício previdenciário apontados na exordial. Consta nos autos descontos no benefício previdenciário da autora referentes à contribuição associativa em favor da ré, conforme histórico de créditos (id. 74491044). A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais cobranças, ônus este de sua incumbência processual. No caso em comento, por parte da ré, não houve a juntada de cópia de contrato ou termo de associação regularmente assinado pela parte autora, ou qualquer meio de prova da existência do vínculo contratual lícito entre as partes. Com efeito, verifico de forma bastante evidente que razão assiste à autora, sendo nula a contratação em questão e, por conseguinte, inexigíveis as contribuições alegadas na inicial. Diante da falha operacional da ré, a qual efetuou descontos no benefício previdenciário da autora mesmo não havendo celebração de adesão à associação, tenho que deve ocorrer a cessação dos descontos no benefício da autora, com a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. No que diz respeito ao modo em que ocorrerá a restituição dos valores descontados no benefício da autora - forma simples ou em dobro - há que se observar que o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A partir dessa ótica, afigura-se irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC. Esse entendimento é aplicável apenas a fatos ocorridos após a data da publicação do acórdão mencionado, o que ocorreu em 30/03/2021. Assim, no caso dos autos, considerando que as cobranças e os pagamentos efetuados ocorreram a partir de 06/2023, cabível a repetição do indébito em dobro. Cumpre consignar que para fins de cumprimento de sentença, os cálculos devem apurar os valores comprovadamente descontados dentro do período alegado e, também, valores comprovadamente descontados no curso da fase de conhecimento (art. 323 do CPC). Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causados por condutas de terceiros. Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais. No caso em apreço, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da autora de maneira sucessiva, e que perdurou por vários meses, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento. Destarte, indiscutível a caracterização de dano moral a ser indenizado à autora. Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 30.000,00), deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que deve levar ainda em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, o porte econômico da ré, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral. Redução necessária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, o que faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela autora. Determino à ré a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, sendo a multa revertida em favor da autora. Condeno a ré na devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC) de todos os valores descontados no benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato objeto desta lide, incluindo os valores descontados no curso da fase de conhecimento (art. 323 do CPC), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido. Condeno, ainda, a ré a pagar à autora indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, conforme fundamento acima. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri