Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL SALVADOR FERREIRA BORGES
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800869-05.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de ACAO DE CONCESSAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ajuizada por MANOEL SALVADOR FERREIRA BORGES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial, visando o estabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. A autora alega que não possui condições físicas para o exercício de atividade profissional, pois é portadora de enfermidade que a torna incapacitada para o labor habitual. Afirma, ainda, que pleiteou o benefício de auxílio-doença perante o INSS e teve seu requerimento indeferido pela autarquia, sob o escopo de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho. Aduz que as enfermidades permanecem a impossibilitar o exercício de suas atividades laborais, e, diante do ato da autarquia ré em negar o seu benefício, não restaram alternativas que não ingressar com a presente ação. Juntou procuração e documento, estes no bojo dos autos virtualizados (id. 19881215). Proferida decisão que não concedeu a medida liminar requerida (id. 20034389). Deferida a gratuidade da justiça (id. 20034389). Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares, e, no mérito, alegando que a parte autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado (id. 20176649). Réplica apresentada pela parte autora (id. 20222097) Perícia médica realizada, constante em documento de id. 42106903. Alegações finais da parte autora (id. 50458601). Alegações finais da autarquia ré (id. 50839195). Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/07/2024 (id. 60755783) Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Da gratuidade Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 20034389, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares e prejudiciais ao mérito aventadas pela parte requerida. Quanto à preliminar saliente-se que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária nas situações em que o município de domicílio do autor não é sede de Vara da Justiça Federal, conforme art. 109, §3º, da Constituição Federal, tendo segurado o direito de optar por ajuizar a ação previdenciária no juízo estadual de seu domicílio, mesmo com a implantação do sistema e-proc, conforme entendimento do STF. Ainda, ressalte-se que a Lei nº 13.876/2019, que restringe a delegação de competência federal, não se aplica às ações ajuizadas antes de 1º de janeiro de 2020, conforme Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. OPÇÃO GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.876/2019. 1. A iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal. 2. A implantação do sistema eproc na Justiça Estadual não afasta a possibilidade de o segurado exercer o direito assegurado pela Constituição Federal de propor a ação previdenciária na comarca com jurisdição sobre o município onde reside. 3. Não se modifica a competência da Justiça Estadual para o julgamento das ações previdenciárias ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do art. 3º da Lei nº 13.876/2019, que restringiu a delegação de competência federal às causas em que a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de setenta quilômetros de município sede de vara federal. (TRF-4 - AC: 50047309220204049999 RS, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 5ª Turma) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência supracitada. Não há decadência para a hipótese de indeferimento ou cessação de benefício, conforme entendimento vinculante do STF na ADI 6.096 que reconheceu a inconstitucionalidade da redação do art. 103 para esses casos. Remanesce apenas a prescrição quinquenal das prestações, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Como o pedido judicial é de 2021 e visa parcelas posteriores à DER/indeferimento, nada há a reconhecer por ora. Presentes os pressupostos processuais e inexistentes nulidades, passo a analisar o mérito da demanda.
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional para o estabelecimento de benefício de auxílio-doença ou para a concessão de aposentadoria por invalidez, com a condenação do INSS ao estabelecimento do benefício, além do pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e do período de carência de doze contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade laboral seja definitiva e impossibilite o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei nº 8.213/91) e que se preencha o período de carência consistente em doze contribuições mensais, conforme dispõe o disposto no art. 25, inciso I da Lei nº 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151. Em todos os casos, deve-se demonstrar também a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). O ônus probatório acerca dos fatos constitutivos do direito é do autor (art. 373, I, CPC). O laudo oficial (id. 42106903) diagnosticou CID-10 S54.1 - traumatismo do nervo mediano ao nível do antebraço, concluindo por incapacidade de natureza permanente e parcial para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para funções que não demandem esforço do membro acometido. Assim, não se verifica incapacidade total e definitiva para qualquer atividade, o que afasta a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). Por outro lado, a incapacidade é parcial e permanente para o ofício habitual, hipótese que ordinariamente conduziria a auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), desde que satisfeitos os requisitos de filiação e carência na data do evento e exista nexo com acidente ou doença equiparada. No caso dos autos, o autor sustenta a qualidade de segurado e cumprimento do período de carência exigido, nos termos do artigo 12, da Lei nº 8.212/91, de acordo com os documentos trazidos aos autos, especialmente os anexos do id. 19881215, e as provas testemunhais orais produzidas em audiência (id. 60755783). Como reforço probatório, a parte autora traz ainda como prova a Certidão de Inteiro Teor da Certidão de Nascimento do seu filho e a sua ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Em atenção específica aos documentos destacados pela parte autora e expressamente mencionados na audiência (id. 60755783) e nas razões finais, analiso: a Certidão de casamento (15/07/1983), com qualificação do autor como “lavrador”.
Trata-se de início de prova material de atividade rural remota. Contudo, por si, não comprova exercício rural no período de carência imediatamente anterior à DII/DER discutida no processo (2017/2021). A jurisprudência admite o uso de documentos antigos como início de prova, mas exige contemporaneidade mínima com o período controvertido, corroborada por outros elementos idôneos (Lei 8.213/91, art. 55, §3º; Súmula 149/STJ). Da mesma forma, a Certidão de inteiro teor de nascimento de filho com indicação de profissão “lavrador”. É elemento de índole declaratória, útil como indício histórico, porém igualmente não contemporâneo ao lapso de carência relevante (12 meses anteriores à DII/DER). Isoladamente, não comprova labor rural em 2017/2021. A filiação sindical não se equipara a documento de comprovação de exercício efetivo de atividade rural. É instrumento de natureza declaratória, que não substitui documentos típicos de produção rural, sobretudo para o período contemporâneo ao fato gerador. A orientação consolidada é no sentido de que prova exclusivamente testemunhal ou meramente declaratória não basta (Lei 8.213/91, art. 55, §3º; Súmula 149/STJ; TNU, Súmula 34, por analogia quanto à exigência de início material idôneo no período de carência). As testemunhas confirmam histórico de labor rural do autor (id. 60755783), mas, à luz do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, depoimentos não suprem a ausência de início de prova material contemporâneo ao período exigido. Em suma, a jurisprudência admite documentos em nome de integrante do grupo familiar como início material (Súmula 73/TRF-4), porém sempre corroborados por prova idônea no lapso de carência. Aqui, os documentos trazidos são antigos/genéricos e não situam o exercício rural nos 12 meses anteriores à DII/DER debatida. Ademais, a petição inicial parte de um histórico de trabalho rural (segurado especial), enquanto o laudo e os fatos atuais apontam atividade urbana (pedreiro) como profissão habitual atingida pela sequela neurológica. Para benefícios por incapacidade, o que importa é a qualidade de segurado vigente e a carência na data do início da incapacidade (DII) ou DER. Ausente comprovação documental contemporânea de trabalho rural (segurado especial) ou de contribuições urbanas no período legal (carência), não se perfaz o requisito de filiação. Muito embora o exercício da Atividade Rural não precisa ser exercido de forma contínua, bastando que se prove o período da atividade rural exigido por lei, mesmo que de forma descontínua, conforme art. 102 da Lei 8.2013/91, o art. 38-B da Lei 8.213/91 dispõe que para períodos posteriores, a comprovação da condição de segurado especial passou a exigir autodeclaração ratificada por entidade pública ou outros órgãos públicos, além dos documentos do art. 106. Não há nos autos autodeclaração ratificada ou documentação contemporânea hábil a suprir tal exigência para o período controvertido. Conclui-se que embora os documentos de 1983 (casamento), a certidão de nascimento do filho e a filiação sindical representem indícios históricos de vida rural, não demonstram, com a contemporaneidade necessária, a qualidade de segurado nem a carência no período imediatamente anterior à DII/DER, seja como segurado especial, seja como segurado obrigatório urbano (por contribuição). À míngua desse requisito objetivo, a pretensão não pode ser acolhida, ainda que presente incapacidade parcial para a atividade habitual. Por fim, assevere-se que o auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.2013/91), também não se mostra cabível, pois apesar de a lesão neurológica indicar redução permanente da capacidade para a atividade habitual, o benefício pressupõe qualidade de segurado na data do acidente/lesão e carência quando exigida. Dada a mesma lacuna de filiação/carência, não é possível deferi-lo nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se ao E. Tribunal (CPC, art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito, proceda-se às baixas e arquivem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente