Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DO ROSARIO
REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800863-57.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] Defiro os benefícios da justiça gratuita. Recebo a inicial, pois regularmente confeccionada.
Trata-se de pedido de tutela de urgência c/c danos morais e repetição de indébito, onde a parte autora pretende o deferimento da liminar para que o requerido se abstenha de realizar, em seus rendimentos, descontos que contratou. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Vieram-me conclusos. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê as hipóteses em que são cabíveis a concessão da tutela de urgência, transcrevo-o: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, embora a parte autora alegue que não contraiu o débito que ora se discute, junto à requerida, tal alegação por si só, não tem o condão de se presumir sua veracidade, necessitando, para tanto, de instrução processual. Desta forma, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. A fim de dar maior celeridade ao feito e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte demandada, para que tome conhecimento da inicial e apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Caso haja levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC, defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC), intime-se a parte autoral para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC. Optando a parte autora, no momento da manifestação à contestação, em juntar novos documentos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC. Na sequência, conclusos. Expedientes necessários. AMARANTE-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante