Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 07:03
Juntada de Petição de manifestação29/04/2026, 15:07
Publicado Decisão em 06/04/2026.06/04/2026, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202602/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 16:59
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 132831/03/2026, 16:19
Expedição de Certidão.31/03/2026, 16:04
Conclusos para decisão31/03/2026, 16:04
Proferido despacho de mero expediente05/02/2026, 20:07
Expedição de Certidão.05/02/2026, 19:09
Conclusos para despacho05/02/2026, 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação05/12/2025, 18:12
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LURDES LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. RIBEIRO GONçALVES, 15 de novembro de 2025. ISABEL TERESA ALVES DE MENDONCA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800455-35.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]17/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/11/2025, 14:46
Ato ordinatório praticado15/11/2025, 14:44
Expedição de Certidão.15/11/2025, 14:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição (outras)21/10/2025, 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:05
Publicado Sentença em 30/09/2025.30/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LURDES LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800455-35.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE LURDES LOPES DOS SANTOS em desfavor do BANCO CETELEM S.A., partes qualificadas na exordial. Determinou-se a intimação da parte autora para emenda da petição inicial em decisão de id. 81112570. Não houve juntada de comprovante de residência atualizado (com data anterior até 03 meses do ajuizamento), nem das cópias de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, na forma determinada. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, nos termos da decisão de id. 81112570, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. As providências não foram adotadas pela parte requerente. Inicialmente, a parte autora não trouxe comprovante de endereço atualizado capaz de comprovar sua residência na Comarca, como afirmado na exordial. Em que pese a princípio não ser tal documento indispensável à propositura da ação, em causas de tal natureza deve ser exigido para evitar burla ao Princípio do Juiz Natural, o que se faz com fundamento no poder geral de cautela. Nas demandas de ordem consumerista, a teor do art. 101, I, do CDC, é certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa. Contudo, não é garantido ao consumidor, todavia, escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5.º, XXXVII, da CF. A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos. Neste sentido, em recente alteração legislativa (Lei nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”. A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz. Portanto, a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato. No presente caso, a parte autora não demonstrou seu enquadramento nas hipóteses legais supracitadas. Deve o Juízo, portanto, guardar cautela para evitar o uso predatório da escolha aleatória da competência para julgamento da causa. Também não houve a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado. Ademais,
trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c.c. 321, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, estando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 26 de setembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LURDES LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800455-35.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE LURDES LOPES DOS SANTOS em desfavor do BANCO CETELEM S.A., partes qualificadas na exordial. Determinou-se a intimação da parte autora para emenda da petição inicial em decisão de id. 81112570. Não houve juntada de comprovante de residência atualizado (com data anterior até 03 meses do ajuizamento), nem das cópias de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, na forma determinada. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, nos termos da decisão de id. 81112570, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. As providências não foram adotadas pela parte requerente. Inicialmente, a parte autora não trouxe comprovante de endereço atualizado capaz de comprovar sua residência na Comarca, como afirmado na exordial. Em que pese a princípio não ser tal documento indispensável à propositura da ação, em causas de tal natureza deve ser exigido para evitar burla ao Princípio do Juiz Natural, o que se faz com fundamento no poder geral de cautela. Nas demandas de ordem consumerista, a teor do art. 101, I, do CDC, é certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa. Contudo, não é garantido ao consumidor, todavia, escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5.º, XXXVII, da CF. A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos. Neste sentido, em recente alteração legislativa (Lei nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”. A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz. Portanto, a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato. No presente caso, a parte autora não demonstrou seu enquadramento nas hipóteses legais supracitadas. Deve o Juízo, portanto, guardar cautela para evitar o uso predatório da escolha aleatória da competência para julgamento da causa. Também não houve a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado. Ademais,
trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c.c. 321, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, estando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 26 de setembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Expedição de Outros documentos.28/09/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.28/09/2025, 09:30
Proferido despacho de mero expediente28/09/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.28/09/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.28/09/2025, 09:30
Indeferida a petição inicial26/09/2025, 19:22
Expedição de Certidão.26/09/2025, 17:18
Conclusos para julgamento26/09/2025, 17:18
Juntada de Petição de manifestação09/09/2025, 11:11
Publicado Decisão em 21/08/2025.21/08/2025, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LURDES LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800455-35.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, nas demandas de ordem consumerista, a teor do art. 101, I, do CDC, é certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa. Não é garantido ao consumidor, todavia, escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5.º, XXXVII, da CF. A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos. No caso concreto, não obstante os documentos até então carreados aos autos, estes não foram capazes de comprovar efetivamente o atual domicílio da parte requerente. Ademais, é necessário considerar o estado excepcional instaurado pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. Outrossim, os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado.
Trata-se de providência de fácil execução pela parte autora que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Observe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”. Assim, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO a juntada: 1) De comprovante de residência atualizado (com data anterior até 03 meses do ajuizamento). No caso de comprovante em nome de terceiros, deverá esclarecer e comprovar a relação entre este e a parte autora, como grau de parentesco (Certidão de Casamento, Declaração de União Estável, Certidão de Nascimento, etc.) ou vínculo locatício existente (que nesta hipótese deverá juntar contrato locatício e/ou recibo de pagamento de aluguel) com cópia de documento pessoal dos envolvidos; 2) De cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 19 de agosto de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 14:28
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LURDES LOPES DOS SANTOS - CPF: 674.140.283-72 (AUTOR).19/08/2025, 14:28
Determinada a emenda à inicial19/08/2025, 14:28
Expedição de Certidão.01/08/2025, 17:05
Conclusos para despacho01/08/2025, 17:05
Expedição de Certidão.01/08/2025, 17:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior31/05/2025, 23:03
Distribuído por sorteio31/05/2025, 14:58