Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RONALDO RODRIGUES COMERCIAL - EPP
REU: ETERNIT S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO SANEADORA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803047-38.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ronaldo Rodrigues Comercial Epp em face de Eternit S.A. em Recuperação Judicial, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que adquiriu lotes de telhas fabricadas pela ré, os quais apresentaram vícios de qualidade, impossibilitando seu uso, tanto em estoque quanto em imóvel de sócio administrador. Alega ter buscado solução extrajudicial, sem êxito. Pleiteia substituição dos produtos ou restituição dos valores pagos, além de indenização moral. A ré apresentou contestação arguindo, decadência, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de vícios de fabricação e atribuiu os problemas a falhas na instalação. A parte autora apresentou réplica de ID 65878355. Na decisão interlocutória de ID 72554979, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, majorando-o para R$ 282.116,35 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), com complementação das custas. É o relatório do essencial. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo tramitou regularmente, com contraditório e ampla defesa assegurados, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. II.2- DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.2.1- DA DECADÊNCIA A parte ré sustenta a ocorrência de decadência do direito da autora, com base no prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, tendo emitido seu relatório de análise técnica, com parecer de improcedência da reclamação, em 02/08/2023, o prazo para o ajuizamento da ação teria se esgotado muito antes da sua propositura em 17/05/2024. Embora a argumentação da ré aparente, em um primeiro momento, possuir robustez, a análise da decadência, no caso concreto, revela-se complexa e intrinsecamente ligada ao mérito da causa. A legislação consumerista distingue o prazo decadencial para vícios aparentes ou de fácil constatação daquele para vícios ocultos. Para os primeiros, o prazo inicia-se com a entrega efetiva do produto; para os segundos, o marco inicial é o momento em que se evidencia o defeito (art. 26, § 3º, CDC). A parte autora alega que os defeitos se manifestaram com o tempo e com o uso. A definição da natureza do vício — se aparente ou oculto — é, portanto, uma questão fática que demanda dilação probatória, não podendo ser dirimida em sede de cognição sumária. Ademais, a própria comunicação entre as partes, incluindo o e-mail de ID 57515326, datado de 30/10/2023, que faz menção a tratativas, pode ser interpretada como um fator que obsta o curso do prazo decadencial, nos termos do artigo 26, § 2º, I, do CDC. A aferição de quando a resposta negativa inequívoca se consolidou depende da instrução processual. Por tais razões, a análise da decadência será apreciada em momento oportuno, após a colheita das provas. II.2.1- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A questão atinente ao valor da causa já foi objeto de apreciação e decisão (ID 72554979), que acolheu a impugnação da ré e determinou a retificação para o montante de R$ 282.116,35. A parte autora, por sua vez, cumpriu a determinação, recolhendo a complementação das custas judiciais. Desse modo, a matéria encontra-se superada, operando-se a preclusão consumativa, nada mais havendo a deliberar sobre este ponto. II.2.3- DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida alega que a petição inicial seria inepta por conter pedido indeterminado, uma vez que a autora não especificou a quantidade exata de telhas que apresentaram defeito. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A petição inicial, complementada pela manifestação de ID 62782112, formula pedido certo e determinado quanto ao seu conteúdo econômico, pleiteando a substituição dos produtos viciados ou a restituição integral do valor pago, além de indenizações por danos materiais e morais com valores liquidados. A quantificação exata das telhas defeituosas é matéria que pode ser perfeitamente apurada durante a fase de instrução. Não se exige que a parte autora, em uma lide de natureza técnica, apresente, de plano, um laudo exaustivo sobre a extensão dos vícios. O pedido, da forma como foi posto, permite a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa pela ré, tanto que esta foi capaz de apresentar uma contestação detalhada e técnica sobre o mérito. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.2.4- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Por fim, a ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que os danos teriam sido causados por falhas na instalação, e não por defeitos de fabricação. Tal alegação, todavia, não se qualifica como uma questão processual de ilegitimidade ad causam, mas sim como uma tese de mérito. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das afirmações contidas na petição inicial. A autora imputa à ré, na qualidade de fabricante, a responsabilidade por vícios nos produtos que comercializou. Essa simples imputação é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da ré para compor o polo passivo da relação processual, à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre a responsabilidade do fornecedor. Se a ré possui ou não responsabilidade material pelo evento danoso é a questão central de mérito a ser dirimida após a instrução probatória, e não uma preliminar processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3- DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais, verifico que o dissenso entre as partes reside nos seguintes pontos fáticos, os quais fixo como controvertidos e que serão objeto da atividade probatória: a) A existência, a natureza e a extensão dos vícios alegadamente presentes nas telhas fabricadas pela ré e adquiridas pela autora; b) A origem causal de tais vícios, perquirindo-se se decorrem de defeitos intrínsecos de fabricação ou se são consequência exclusiva de fatores externos, como armazenamento inadequado, manuseio incorreto ou falhas na instalação por terceiros; c) A quantificação precisa do número de telhas efetivamente defeituosas e o valor correspondente para fins de eventual substituição ou restituição; d) A comprovação da ocorrência e do montante dos danos materiais alegados pela autora, notadamente os custos com mão de obra para instalação e desinstalação dos produtos; e) A data na qual houve a resposta negativa especifica acerca do e-mail de ID 57515326; f) A ocorrência de dano moral à pessoa jurídica autora, especificamente a existência de abalo à sua honra objetiva (reputação, imagem e bom nome comercial) em decorrência da conduta da ré, e o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano. II.4- DO ÔNUS DA PROVA E DE SUA DISTRIBUIÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que a autora, embora seja pessoa jurídica, adquiriu os produtos da ré na condição de destinatária final, seja para emprego em obra própria de seu sócio, seja para revenda a consumidores, integrando a cadeia de fornecimento. A ré, em sua defesa, não controverteu a aplicação da legislação consumerista, tendo, inclusive, fundamentado sua tese de decadência em dispositivo do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incide o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, a alegação da parte autora se mostra verossímil, amparada por início de prova documental (notas fiscais, fotografias, laudo técnico preliminar e comunicações). Além disso, é patente a sua hipossuficiência técnica para demonstrar, por si só, a existência de um vício de fabricação em material de construção, conhecimento que é detido pela empresa fabricante, que possui o domínio sobre o processo produtivo. Diante disso, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova no que tange à origem do defeito do produto. A distribuição do encargo probatório, portanto, fica assim estabelecida: a) Incumbirá à parte ré (ETERNIT S.A.) o ônus de comprovar: (i) que os vícios apontados pela autora não decorrem de defeito de fabricação, mas sim de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, demonstrando a correção do seu processo produtivo e a adequação dos produtos fornecidos, bem como a ocorrência de falhas no armazenamento, manuseio ou instalação das telhas; e (ii) a data na qual houve a resposta negativa especifica acerca do e-mail de ID 57515326. b) Incumbirá à parte autora (RONALDO RODRIGUES COMERCIAL EPP) o ônus de comprovar: (i) os fatos constitutivos de seu direito no que concerne à extensão dos danos, devendo demonstrar documentalmente os custos efetivos com a mão de obra para instalação, a quantificação precisa do número de telhas efetivamente defeituosas e o valor correspondente para fins de eventual substituição ou restituição; e (ii) a ocorrência de efetivo abalo à sua honra objetiva para a caracterização do dano moral. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, e declaro preclusa a discussão sobre o valor da causa. As partes poderão pedir esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5(cinco) dias úteis, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, considerando que este é o momento processual adequado para a ratificação ou requerimento de novas provas, já estando fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, será avaliada a necessidade de produção de outras provas, inclusive de ofício. Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba