Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LAIZA DE BRITO SILVA, MARIA DE LOURDES FERREIRA, MAGDA MYRELE FERREIRA SOBRAL, IVANILDO JOSE GOMES, JOANA DE BRITO LUSTOSA, MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS, MARIA EUNICE QUEIROZ DE ALMEIDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0820706-29.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 8025131) interposta por LAIZA DE BRITO SILVA E OUTROS, interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (8025129), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, movida pelos apelantes em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ora parte apelada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. O presente feito encontrava-se em fase de análise de admissibilidade do recurso especial, quando retornou a este Relator para regularização processual, diante da informação do óbito de JOANA DE BRITO LUSTOSA. Em decisão anterior, este Relator determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com intimação por edital do espólio, sucessores legais ou herdeiros da autora falecida JOANA DE BRITO LUSTOSA, a fim de que manifestassem interesse na sucessão processual e requeressem a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinado na referida decisão, não houve qualquer manifestação das partes interessadas, tampouco pedido de habilitação ou indicação de sucessores processuais. Conforme dispõe o artigo 313, §2º, II, do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência pátrias de que a omissão injustificada dos herdeiros ou sucessores processuais após a devida intimação por edital conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, quanto à parte falecida, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Todavia, observa-se que subsistem nos autos outros autores/recorrentes, não tendo sido atingidos pela causa suspensiva decorrente do falecimento. Desse modo, a extinção do feito não pode ser total, devendo ser parcialmente extinto com relação à parte falecida que não foi substituída, prosseguindo-se o feito quanto aos demais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 313, §2º, inciso II, c/c o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a autora JOANA DE BRITO LUSTOSA, em razão da ausência de manifestação dos herdeiros ou sucessores processuais após regular intimação editalícia. Determino o prosseguimento regular do feito quanto aos demais autores/recorrentes remanescentes, com a devida regularização dos autos e renovação do impulso processual. Após, encaminhe-se à Vice-Presidência para análise do Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator