Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABI DA SILVEIRA CASTRO
REU: CARLOS DE ABREU ALVES, F.CALIXTO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801567-64.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por ABI DA SILVEIRA CASTRO em face de CARLOS DE ABREU ALVES e F.CALIXTO DA SILVA. Em decisão anterior, proferida em 16 de maio de 2023 (ID 40872663), este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, juntando a cópia integral do processo nº 0000161-95.2009.8.18.0073, no prazo de quinze dias, em razão da identidade entre as ações e a relevância do referido processo para o pedido liminar formulado. Posteriormente, a parte autora, em manifestação (ID 42496799), pleiteou que a digitalização do mencionado processo fosse realizada pela Secretaria. Contudo, por meio de despacho datado de 18 de setembro de 2024 (ID 42546432), este Juízo indeferiu o pedido de digitalização pela Secretaria, ressaltando que compete à própria parte autora instruir o processo com os documentos necessários ao seu regular andamento. Naquela oportunidade, foi concedido prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte autora procedesse com o pedido de desarquivamento, via SEI, mediante o pagamento da respectiva taxa, a fim de realizar a digitalização e juntada das cópias dos autos de nº 0000161-95.2009.8.18.0073, sob pena de indeferimento da petição inicial. Conforme certificado nos autos (ID 74549884), já decorreram mais de 10 (dez) meses da referida determinação sem que a parte autora cumprisse a diligência imposta. A manifestação recente (ID 74563817), postulando dilação de prazo e alegando indisponibilidade do sistema SEI para usuários externos e dificuldades na emissão de boleto, não se mostra justificativa hábil para a prolongada inércia. Ao contrário do alegado pela autora, o sistema SEI também está disponível para usuários externos, possibilitando as providências necessárias ao desarquivamento e acesso aos autos físicos arquivados. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial essencial para o regular desenvolvimento do processo configura manifesta ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando o indeferimento da petição inicial, conforme a sanção já advertida. Diante do exposto e do não atendimento à determinação judicial para instrução processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto 2ª Vara da comarca de São Raimundo Nonato/PI