Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GEORGIANA TEIXEIRA REIS PINHEIRO
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847154-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por Georgiana Teixeira Reis em face de Humana Saúde Nordeste LTDA. A parte autora alega ser beneficiária do Plano de Saúde requerido com carteirinha nº 078222590. Narra a autora que em 2020, a Autora foi diagnosticada com Câncer de Mama Triplo Negativo (CMTN). Este diagnóstico foi seguido de um tratamento intensivo, que incluiu sessões de quimioterapia, cirurgia e radioterapia, culminando no sucesso do tratamento ainda em 2020, quando o câncer foi considerado removido, com baixas probabilidades de recidiva. Apesar disso, em Junho de 2025, a autora, após alguns sintomas e realização de uma Ressonância Magnética do Crânio, constatou-se a presença de uma lesão cerebral de 4,5 cm, indicando possível metástase. Realizada biópsia, concluiu-se tratar de metástase cerebral ressecável do câncer de mama, sendo que exames sequenciais detectaram, ainda, metástases adicionais no pulmão direito e em alguns linfonodos. O tratamento indicado à altura por seu médico assistente refere-se à realização de radioterapia adjuvante no leito tumoral, procedimento feito, apenas, no Hospital São Marcos, nesta capital. Protocolado pedido administrativo de custeio do referido procedimento em 06/08/2025 e reiterado em 15/08/2025, este, até o presente momento, sequer foi analisado, a despeito da urgência que o caso requer. É o suscinto relatório. Decido. De início, ante a vulnerabilidade financeira da parte autora, confiro-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Da mesma forma, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, por tratar-se de pessoa portadora de doença grave, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil. Passo, então, a deliberar sobre o pedido de tutela perquirido. Conforme informa o art. 300 do CPC, é conferido aos magistrados o poder geral de cautela, para que, sempre que perceber a real possibilidade de lesão de grave ou difícil reparação ao direito da parte, se utilize de medidas postas à sua disposição, que sejam capazes de assegurar o direito ameaçado. Através do exame da exordial e documentos trazidos aos autos pela autora, verifica-se ter a mesma preenchido os requisitos necessários para concessão de antecipação de tutela, face a verossimilhança do seu direito material alegado. Ademais, tal medida não acarretará prejuízos de difícil ou incerta reparação à ré. É mister ressaltar que o presente caso trata de relação de consumo, devendo incidir sobre ela inequivocamente a Lei nº 8.078/90. Aliás, a questão está sedimentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Quanto a análise dos requisitos para concessão da liminar, destaco que a verossimilhança de seu direito é claramente provada quando da juntada de documentos que demonstram ser a autora possuidora de Carcinoma de Mama Triplo Negativo – CID-10 C50, bem como da necessidade da mesma se submeter a tratamento muldisciplinar. O fumus boni iuris é demonstrado pelos laudos médicos que comprovam o diagnóstico de Carcinoma de Mama Triplo Negativo (CID-10 C50) e a necessidade de tratamento multidisciplinar imediato, inclusive radioterapia em caráter de urgência. Ressalto que se trata de enfermidade de evolução agressiva, cujo prognóstico depende do início rápido do tratamento. Constato dos autos que o requerimento administrativo foi realizado há mais de 13 (treze) dias, sem qualquer resposta pela requerida, mesmo em se tratando de procedimento urgente e necessário ao tratamento da autora, conforme documentalmente comprovado. No que tange à existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estampado no art. 300 do CPC, o mesmo se demonstra de forma clara, pois há evidente risco de perecimento do direito da autora pelo decurso de tempo, porque a ausência de tratamento adequado pode prejudicar irreversivelmente seu desenvolvimento tanto físico quanto psicológico. Assim, estando os elementos exigidos no art. 300 do CPC para que seja deferida a medida antecipatória, outra não pode ser esta decisão. Desta forma, CONCEDO a Liminar requerida pela autora, DETERMINANDO que a ré (HUMANA SAÚDE), proceda o custeio do procedimento necessário de Radioterapia (RTC) – Nível 1, nos termos solicitados pelos médicos que acompanham a autora, no prazo de 48h. Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) caso o requerido não cumpra as determinações deste decisum, limitando-a ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Outrossim, CITE-SE o réu para ter conhecimento da presente demanda e apresentar a respectiva contestação no prazo legal, SOB PENA DE REVELIA. Cumpra-se por meio da expedição de mandado, com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina