Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HIGINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO. NULIDADE CONTRATUAL, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade e validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado assinado por reconhecimento biométrico facial; (ii) estabelecer se é devida a condenação por danos morais e repetição do indébito diante da alegação de contratação não reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova quando configurada a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26). A contratação por meio eletrônico, com assinatura via biometria facial, é válida desde que observados requisitos técnicos de segurança previstos na IN INSS nº 138/2022 e na Nota Técnica Dataprev NT/DRN/001/2022, como captura com liveness, geolocalização, IP, data e hora. No caso, a instituição financeira apresentou contrato eletrônico com biometria facial, dados pessoais coincidentes, geolocalização, IP e comprovação de depósito do valor contratado na conta da autora, atendendo aos requisitos normativos e jurisprudenciais. Demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, inexiste ilicitude a justificar indenização por dano moral ou repetição do indébito. Comprovada a existência de fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com assinatura biométrica facial quando observados os requisitos técnicos de segurança previstos na IN INSS nº 138/2022 e na Nota Técnica Dataprev NT/DRN/001/2022. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quando comprova a existência do contrato eletrônico, a coincidência dos dados pessoais e a efetiva disponibilização do valor contratado na conta de titularidade do consumidor. Não há dano moral ou repetição do indébito quando demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos no benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 4º, III, 85, § 11, 98, § 3º, 371, 373, I e II, 429; CC, arts. 104, 166, IV, 595, 1.116; IN INSS nº 138/2022, arts. 4º, VIII, e 5º, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 08.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802301-96.2024.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0802301-96.2024.8.18.0088, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA HIGINO DA SILVA. Na origem, a autora alegou desconhecer o empréstimo consignado e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a imediata cessação de eventuais descontos, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais (com correção pelo IPCA e juros SELIC), e à devolução em dobro dos valores descontados, igualmente com SELIC e IPCA (observada a prescrição quinquenal), bem como determinou a compensação entre os valores a restituir e aqueles recebidos pela consumidora via TED. Inconformado, o banco apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para exclusão do BANCO CETELEM S.A., em razão de sua incorporação, em 01/09/2023, pelo BNP Paribas, que teria sub-rogado todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 1.116 do Código Civil. No mérito, requer a reforma integral da sentença, afirmando a regularidade da contratação por via eletrônica (plataforma Clicksign, com logs, tokens e hash/ICP-Brasil), a efetiva disponibilização do crédito (contrato nº 22-848967674/20, firmado em 13/10/2020, no valor de R$ 871,12, em 84 parcelas de R$ 16,80), com depósito em conta da autora e quitação parcial de débitos anteriores; aduz inexistirem danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum. Quanto à repetição do indébito, requer a devolução simples por ausência de má-fé (ou, ainda subsidiariamente, a limitação temporal conforme EAREsp 600.663/RS) e a compensação dos valores eventualmente restituídos com aqueles recebidos pela autora. Aduz, ainda, que a eventual inversão do ônus da prova não exime a parte autora de trazer elementos mínimos e que a prova pericial não tem primazia absoluta sobre as demais, citando o art. 371 do CPC e a dinâmica do art. 429 do CPC (impugnação de autenticidade/falsidade). Reitera a segurança do fluxo de assinatura eletrônica (envio de SMS/e-mail/WhatsApp com token, validações e certificação ICP-Brasil) e junta precedentes do TJPI e TJSP quanto à validade de contratos eletrônicos. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Afirmando, em síntese: (i) inexistência de prova idônea da contratação e ônus probatório do fornecedor (art. 373, I, CPC e art. 6º, VIII, CDC); (ii) irregularidade formal do instrumento, destacando sua condição de analfabeta e a consequente necessidade de instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas (arts. 104, 166, IV, e 595 do CC); (iii) abusividade dos descontos e cabimento da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC); e (iv) configuração de dano moral diante dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, além de majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Seguindo a orientação do Ofício-Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante, Id. XXXX. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 22-848967674/20 (ID. 23433537), cópia dos documentos pessoais da contratante, comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID. 23433539) e demonstrativos de operação (ID. 23433538). Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual devidamente preenchido com os dados da autora que coincidem com os presentes na inicial; com as características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, o que prova que não houve violação ao direito de informação; além de conter sua assinatura digital (biometria facial). (ID. 23433537). No que se refere à assinatura do documento,
trata-se de um contrato digital, assinado por meio de reconhecimento biométrico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento. Sobre o assunto, com o objetivo de regulamentar essa modalidade de contrato e estabelecer diretrizes claras de segurança, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 138/2022, veja: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...] VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev; Assim, para que os contratos assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Destaca-se, ainda, que a Dataprev, através de Nota Técnica NT/DRN/001/2022, estabeleceu processos mínimos a serem observados para garantia da qualidade no processo de aplicação das tecnologias de biometria, em atendimento ao disposto na IN 138/2022. Para tanto, conforme NT/DRN/001/2022, deverão ser aplicados, pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado, os requisitos abaixo estabelecidos: I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado; II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790- 2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques; III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros; IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. [...] V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado; [...] VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp); Dessa forma, o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados — seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na localização — resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo. No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança, inclusive apresentando geolocalização, IP e controle de data e hora. Nesse sentido, segue as jurisprudências: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804873-02.2021.8.18.0065, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022). Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação do repasse de valores apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a contratação e o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da Apelante. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente/apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Teresina, 15/09/2025