Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA PAZ ALVES DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO INCOMPLETO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e semi-analfabeta, em face de sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado, cumulada com repetição de indébito, danos morais e materiais. O juízo a quo reconheceu a validade do contrato, considerou legítimos os descontos realizados e impôs à autora multa por litigância de má-fé. A apelante sustentou ausência de assinatura válida no contrato, falta de comprovação do negócio jurídico e inexistência de transferência de valores apta a justificar os descontos realizados em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado sem a devida formalização contratual e sem comprovação inequívoca de consentimento; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) apurar a existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário juntado pela instituição financeira revela-se inválido por ausência de assinatura completa da autora, bem como de data e local de celebração, requisitos essenciais à sua validade. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência da autora, impondo-se ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que comprovado o depósito do valor de R$ 2.238,40 na conta da autora, a ausência de contrato válido autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, impondo-se a compensação do valor creditado para evitar enriquecimento sem causa. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, por não se tratar de engano justificável. Configura-se o dano moral in re ipsa, em razão da falha na prestação do serviço bancário e dos transtornos causados à consumidora, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJ-PI. Inexistindo má-fé da parte autora, descabe a multa imposta na sentença, devendo ser excluída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de elementos essenciais no contrato bancário, como assinatura, data e local, invalida o negócio jurídico por vício formal. Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados com base em contrato inválido, sendo devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Comprovado o crédito de valores na conta do consumidor, impõe-se sua compensação com a condenação imposta, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A ausência de má-fé da parte autora afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405 e 406; CPC/2015, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. STJ, Súmula 297 e Súmula 479. TJ-PI, Súmula 26 e Súmula 18. STJ, Súmula 43 e Súmula 362. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-56.2023.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DA PAZ ALVES DE MOURA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado e que o valor contratado foi devidamente creditado em sua conta. Concluiu, assim, pela inexistência de vício de consentimento, ausência de conduta abusiva da instituição financeira e regularidade da contratação. Diante disso, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além de multa de 9% sobre o valor da causa corrigido, em razão da litigância de má-fé (ID 24254211). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é idosa e semi-analfabeta, sabendo apenas desenhar o próprio nome, e que não houve assinatura do contrato, tampouco juntada de instrumento procuratório ou comprovante de depósito pela instituição financeira. Requereu a manutenção da gratuidade da justiça, a nulidade do contrato nº 816352381 com base na ausência de formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e jurisprudência correlata, a condenação do apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados e o cancelamento da condenação por litigância de má-fé (ID 24254213). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a peça recursal não combate os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir alegações iniciais, o que violaria o princípio da dialeticidade. Defende a regularidade da contratação, com base nos documentos juntados aos autos, notadamente o contrato e comprovante de recebimento dos valores. Requer, ainda, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a apelante não comprovou sua hipossuficiência. Por fim, sustenta que não há qualquer prova de dano moral indenizável e que os descontos decorreram de contrato válido, inexistindo enriquecimento sem causa (ID 24254316). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo não recolhido pela Apelante, uma vez que afirma ser beneficiária da justiça gratuita. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de atenção ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado pela autora impugna especificamente o que não concorda com a sentença do juiz a quo, defendendo que seus pedidos iniciais não podiam ser declarados improcedentes, já que o banco não apresentou nenhuma prova válida da contratação e do repasse dos valores. Rejeito também a preliminar de ausência de requisitos para a justiça gratuita, visto que sobre o tema, o novo Código de Processo assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de hipossuficiência tem, dessa forma, presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que o Banco não juntou em momento oportuno prova válida capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Verifica-se a invalidade do negócio jurídico representado pelo contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco (Id. 24254189), uma vez que o referido instrumento, encontra-se incompleto, carecendo de elementos essenciais à sua formalização. Observa-se a ausência da assinatura completa da parte autora, bem como da indicação da data e do local de sua celebração, requisitos indispensáveis para a comprovação inequívoca da manifestação de vontade e para a aferição da autenticidade do ajuste. Tais lacunas comprometem a validade e a eficácia do instrumento, impedindo que este seja considerado prova idônea da contratação. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Não obstante a ausência de apresentação, pelo Banco, de instrumento contratual válido, restou comprovada a efetivação da transferência do valor (ID. 24254198, 24254199, 24254200) em favor da parte autora. Tal comprovação se deu em razão de determinação judicial para que a Caixa Econômica Federal informasse se houve o recebimento do montante de R$ 2.238,40 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), em favor de Maria da Paz Alves de Moura (RG n. 1.631.820 SSP/PI, CPF n. 020.155.153-56), mediante depósito na conta bancária agência 4445-8, conta nº 3967-8, ou por ordem de pagamento, devendo juntar aos autos documento comprobatório e/ou extratos bancários da referida conta. A instituição financeira, em atendimento ao ofício, apresentou os documentos que confirmam o crédito. Assim, impõe-se a compensação da quantia recebida em decorrência do alegado empréstimo, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento sem causa. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Outrossim, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco, ora apelado, deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 2.238,40), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado (Id. 24254199). Com esse julgamento, excluo a condenação da multa por litigância de má-fé imposta a parte autora. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Teresina, 15/09/2025