Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO LUIS DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência atualizado e válido em nome da parte autora ou de terceiro com vínculo comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora constitui fundamento suficiente para indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado não encontra respaldo nos requisitos previstos no art. 319 do CPC, que apenas requer a indicação do endereço. 4. A jurisprudência do TJPI tem afastado tal exigência como condição para o regular ajuizamento da ação. 5. A imposição de formalismo excessivo, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente, contraria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoabilidade, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial, sendo suficiente a indicação do endereço na exordial. Exigir documentos sem previsão legal expressa configura excesso de formalismo incompatível com o sistema processual vigente”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 188 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0800916-13.2022.8.18.0047; ApCiv 0802026-47.2022.8.18.0047; ApCiv 0800428-77.2021.8.18.0052. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801144-75.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Luís de Freitas em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da instituição financeira Banco Agiplan S.A. A r. sentença recorrida, lançada sob o Id nº 18518215, indeferiu a petição inicial com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo intimado para regularização da exordial, o autor não apresentou comprovante de endereço atual e válido, visto que o documento inicialmente colacionado se encontrava em nome de terceira pessoa e desacompanhado de qualquer comprovação de vínculo, além de estar desatualizado. Assim, diante da inércia da parte autora, reputou-se não suprida a irregularidade apontada na decisão de emenda, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. Condenou-se o autor ao pagamento das custas, cuja exigibilidade foi suspensa por força da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, deixando de se fixar honorários, ante a ausência de triangularização processual. Em suas razões recursais (Id nº 18518217), o recorrente, em preliminar, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afirmando perceber apenas um salário mínimo como provento mensal. Assevera que a sentença deve ser integralmente reformada, por entender configurado excesso de formalismo na exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, o que, segundo sustenta, não é requisito legal indispensável à propositura da demanda, conforme os artigos 319 e 320 do CPC. Alega que tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e, por isso, requer a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito até decisão de mérito. Em contrarrazões colacionadas sob o Id nº 18518228, o recorrido sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença tal como proferida, ao argumento de que o autor foi regularmente intimado para suprir as irregularidades da petição inicial, e, tendo permanecido inerte, atraiu para si os efeitos legais da inação. Argumenta, ainda, que o comprovante de residência se enquadra como documento indispensável à propositura da ação, especialmente em face das peculiaridades do caso concreto, em que se discute contratação bancária supostamente fraudulenta. Ao final, pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. II – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Também não se acolhe a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença extintiva. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal. É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação. III – DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja: comprovante de endereço atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. Em relação ao comprovante de residência acostado aos autos,
trata-se de documento com oito meses anteriores ao ajuizamento da ação (ID 18518053). A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio não encontra respaldo no artigo 319 do Código de Processo Civil, que exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, senão vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Não se extrai, da literalidade da norma processual, qualquer exigência de apresentação de comprovante documental do endereço indicado, sendo suficiente a sua menção na petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a ausência de comprovante de residência não constitui fundamento apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, notadamente quando não compromete a citação da parte ré ou o desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator.: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47.2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de cópia do comprovante de endereço da parte autor, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. 2 - A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para a petição inicial. 3 - Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, com regular prosseguimento do feito na origem. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800428-77.2021.8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A exigência em comento revela-se, pois, medida de rigor excessivo, que incorre em formalismo exacerbado, em afronta direta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da razoabilidade, da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e, sobretudo, da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º). Ademais, não se pode olvidar que o autor é pessoa idosa e hipossuficiente, gozando, inclusive, dos benefícios da justiça gratuita, o que recomenda a adoção de interpretação processual que privilegie o acesso efetivo à jurisdição e a resolução substancial do litígio. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença prolatada, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a devida apreciação do mérito da pretensão autoral. IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Teresina, 15/09/2025