Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE VITAL RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial. O juízo de origem exigiu a juntada de extratos bancários legíveis dos meses com descontos, procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, bem como comprovante de residência em nome do requerente, com fundamento no art. 485, I, do CPC e na Nota Técnica nº 06 do TJPI, para coibir litígios artificiais e proteger a boa-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais para emenda da petição inicial configura excesso de formalismo capaz de violar o acesso à justiça; e (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do poder-dever de cautela do magistrado diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, III, do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar medidas necessárias à adequada condução do processo, inclusive exigência de documentos quando há suspeita de litigância predatória. A Nota Técnica nº 06 do TJPI, embora não tenha força normativa, orienta a atuação judicial em cenários de litigância massificada, amparando o controle de demandas artificiais e protegendo a efetividade da jurisdição. A jurisprudência nacional reconhece a legitimidade da atuação do magistrado para exigir documentação adicional quando houver indícios de uso abusivo do direito de ação, como forma de preservação da boa-fé processual e do interesse público. A ausência de cumprimento, pela parte autora, das determinações judiciais, mesmo após intimação, inviabiliza o regular processamento da ação e legitima a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. Não restou demonstrado que as exigências foram desproporcionais ou impossíveis de ser cumpridas, tampouco que violaram o direito constitucional de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir documentos adicionais à petição inicial quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais para emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A Nota Técnica nº 06 do TJPI, embora não possua força normativa, constitui orientação legítima para a adoção de medidas judiciais que coíbam abusos e promovam a boa-fé processual. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800424-96.2024.8.18.0064 Origem:
APELANTE: JOSE VITAL RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-96.2024.8.18.0064
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ VITAL RODRIGUES contra a sentença (ID 18344973) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana – Piauí, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (processo n.º 0800424-96.2024.8.18.0064), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no fato de que a parte autora, ora apelante, devidamente intimada para emendar a petição inicial, não cumpriu as determinações judiciais. Tais determinações incluíam a informação sobre o recebimento dos valores da contratação questionada, a juntada de extratos bancários da conta em que o autor recebe o benefício previdenciário (relacionados aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes), a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou a comprovação de vínculo com o titular do documento, e a juntada de documentação pessoal e comprovante de residência atualizado do terceiro que assinou a rogo a procuração. A sentença ressaltou que a parte autora é responsável por fornecer os documentos necessários ao regular processamento do feito e que há fundadas suspeitas de que a demanda seja "predatória", conforme conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 127 de 2022. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a exigência de comprovante de residência e de extratos bancários constitui excesso de formalismo, uma vez que tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da ação. Argumenta, ainda, que a demanda versa sobre relação de consumo, o que justificaria a inversão do ônus da prova, e que a Nota Técnica nº 06 do TJPI não possui força de lei para se sobrepor aos preceitos legais e constitucionais que garantem o acesso à justiça e a primazia do julgamento do mérito. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. A parte recorrida defendeu a correção da decisão de primeiro grau, reiterando que o apelante não apresentou fundamentos ou provas que pudessem sustentar a reforma da respeitável sentença. Em suas contrarrazões, o apelado defende a aplicabilidade da Nota Técnica nº 06 do TJPI e o poder de cautela do magistrado para investigar e prevenir demandas consideradas predatórias, citando jurisprudência que corrobora a necessidade de tais medidas para evitar o uso abusivo do acesso à justiça, além de impugnar a gratuidade de justiça e sustentar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível. No mérito, a controvérsia principal cinge-se à correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial. O Juízo de primeiro grau exigiu do autor a juntada de extratos bancários, procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, e comprovante de residência em nome próprio, sob a justificativa de que tais documentos seriam indispensáveis ao regular processamento do feito e à identificação de demandas predatórias, conforme a orientação da Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Piauí. O apelante argumenta que as exigências representam um excesso de formalismo e violam o acesso à justiça, especialmente em um contexto de relação de consumo que permitiria a inversão do ônus da prova. Contudo, cumpre ressaltar que o magistrado, no exercício de seu poder-dever de cautela, previsto no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, tem a prerrogativa de determinar a produção de provas e a complementação de documentos quando há indícios que levantem dúvidas quanto à veracidade dos fatos alegados ou à regularidade processual. A preocupação com a litigância artificial e as chamadas demandas predatórias é legítima e tem sido objeto de análise e combate por diversos tribunais do país. A Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Piauí reflete essa preocupação, visando orientar os magistrados no controle de processos que apresentem características de massificação ou abuso do direito de ação. Embora uma nota técnica não se equipare a uma lei em sentido estrito, ela serve como um importante balizador da atuação judicial, especialmente em um cenário em que o sistema judiciário é sobrecarregado por litígios massificados, o que pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional para aqueles que realmente necessitam. A Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de fevereiro de 2022, também orienta os tribunais a adotar cautelas para coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a atuação do magistrado para exigir documentos e providências que garantam a regularidade do processo e coíbam abusos. Vejamos alguns precedentes que corroboram essa linha de raciocínio: O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento da Apelação Cível nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, assim se manifestou: "2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. (...) 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. (...) 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional." No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, julgado em 02/09/2021, destacou que: "Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça." Ainda, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, na Apelação Cível nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 04/02/2022, reafirmou: "Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais." Tais julgados exemplificam a tendência de uniformização do entendimento dos tribunais no sentido de conferir ao magistrado a prerrogativa de exigir documentos e providências complementares, mesmo aqueles que, em tese, não seriam indispensáveis à propositura da ação, quando há fundadas suspeitas de litigância predatória. Nesse cenário, o não cumprimento da determinação judicial passa a configurar óbice ao regular desenvolvimento do processo. A sentença de primeiro grau foi clara ao afirmar que a parte autora não cumpriu o que fora determinado no despacho proferido nos autos (ID 18344968), mesmo regularmente intimada. A exigência dos documentos mencionados, nesse contexto específico de prevenção e controle de demandas predatórias, é uma medida que busca assegurar a boa-fé processual e a dignidade da justiça. O indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, revela-se como medida adequada e em conformidade com o entendimento que visa coibir o uso abusivo do acesso à justiça, tal como expressamente fundamentado pelo Juízo de origem. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a impossibilidade de cumprimento das determinações ou que as exigências judiciais, no caso concreto, se revelaram desproporcionais ou inviabilizaram de forma absoluta o acesso à justiça. A inércia da parte em sanar as irregularidades apontadas na inicial, após a devida intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme a legislação processual vigente. Dessa forma, entendo que a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios que regem a boa-fé processual e a necessidade de controle da litigância abusiva, não havendo motivos para a sua reforma.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Custas processuais e honorários conforme determinado na sentença de primeiro grau. Sem honorários recursais, face à manutenção da sucumbência fixada na origem. É o voto. Teresina, 08/09/2025