Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS LAURINDO ROSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO EFETUADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e dos descontos, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é nulo por ausência de comprovação da contratação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência e a condição de idosa da autora, é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJ/PI. A instituição financeira apresentou cópia do contrato devidamente assinado pelo apelante e comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade. A efetivação do contrato e a transferência do valor evidenciam a validade da contratação e a regularidade dos descontos, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, não há fundamento para repetição do indébito em dobro ou para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de depósito em favor do consumidor afasta a alegação de contratação irregular de empréstimo consignado. O exercício regular de direito pela instituição financeira exclui a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar ou de restituir valores em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, Súmula 26. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801599-62.2022.8.18.0043
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS LAURINDO ROSA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801599-62.2022.8.18.0043, Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignável que não teria sido contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto do auto e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos. Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Juntou aos autos os contratos firmados e o extrato bancário do autor, comprovando a transferência do valor contratado. Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE o feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo a ação na forma do art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ilegalidade do contrato e existência de danos morais e materiais a serem ressarcidos. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, julgando procedente a ação. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, com a não juntada pelo banco requerido, do comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Requer seja reconhecida a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material). Por outro lado, o Banco apelado afirma que o contrato foi regularmente realizado, fazendo colacionar aos autos o contrato impugnado devidamente assinado pela recorrente e comprova a transferência do valor contratado em benefício do autor, através de extrato bancário do mesmo. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Na hipótese, como dito o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual onde consta a assinatura do apelante. Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o acima citado contrato de empréstimo fora realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação da transferência do valor contratado em conta de titularidade do recorrente. Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;...............................................................”. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral. Deste modo, agiu, portanto, corretamente o Magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15 %) do valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. É o voto. Teresina, 09/09/2025