Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado e requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos e suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais para o recebimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem prévia intimação para emenda configura violação ao devido processo legal e ao princípio do acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando os fatos, fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa e documentos mínimos necessários à admissibilidade da ação, incluindo extrato previdenciário que comprova os descontos impugnados. Conforme o art. 321 do CPC, diante de eventual ausência de requisitos formais, o juiz deve intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial antes de indeferi-la, o que não foi observado no caso. A extinção liminar da ação com base em “demanda predatória” sem instrução probatória e sem contraditório inviabiliza o direito constitucional de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), sendo incabível presumir má-fé da parte com base apenas na atuação do patrono. Em ações análogas, envolvendo alegações de empréstimos consignados não reconhecidos por consumidores hipossuficientes, a jurisprudência tem admitido a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Eventual ausência de contrato nos autos ou dúvidas quanto à veracidade da relação jurídica constituem matéria de mérito, a ser apurada mediante adequada instrução probatória, e não justificam o indeferimento liminar da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte autora para emendar a petição inicial configura nulidade da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por violação ao art. 321 do CPC. A mera alegação de demanda predatória não justifica a extinção liminar da ação, sendo imprescindível a análise individualizada da demanda e o respeito ao contraditório. Preenchidos os requisitos formais da petição inicial e havendo controvérsia sobre a existência da relação jurídica, impõe-se o regular processamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802168-17.2024.8.18.0068
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANUEL DE OLIVEIRA FILHO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802168-17.2024.8.18.0068, Vara Única da Comarca de Porto/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Na sentença, com fundamento no artigo art. 485, IV e VI do CPC, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Nas razões da Apelação, a parte autora alega ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. Nas contrarrazões recursais, a parte requerida requereu o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC, haja vista a existência de demanda predatória. Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material. Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado........................................................................”. No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação........................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato impugnado e a fim de comprovar a sua existência, a parte apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato. Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”. Na espécie, o d. Juiz singular sequer determinou a intimação da parte autora para qualquer correção, extinguindo, de plano, a ação, sob o fundamento de suspeita de existência de demanda predatória. A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais. A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado. Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial. Conclui-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial. Por fim, deve-se analisar a existência de demanda predatória entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte apelante. Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto. Teresina, 09/09/2025