Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: TEODULFO VELOSO BONFIM DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000004-21.2003.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo apelante em face de TEODULFO VELOSO BONFIM, ora apelado. Na sentença (ID 25972010), o juízo originário declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Ao final, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o que basta relatar neste momento. Pois bem. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o preparo recursal deve ser devidamente comprovado no ato da interposição do recurso, sendo oportunizado o recolhimento em dobro em caso de ausência ou recolhimento incorreto, sob pena de deserção. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Além disso, a Lei Estadual nº 6.920/2016, que disciplina as custas judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe: Art. 4°. Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. §1° Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Da análise dos autos, observa-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal (ID 25972069) no valor de R$ 272,90 (duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), considerando a causa como de valor inestimável. Contudo, tal informação é incorreta, uma vez que o valor da causa foi expressamente definido na petição inicial, correspondendo a R$ 309.932,89 (trezentos e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), não havendo, portanto, justificativa para a redução do valor das custas recursais. Diante disso, impõe-se a complementação do preparo recursal, devendo o recolhimento ser efetuado com base no valor efetivo da causa. Conforme expressa previsão legal, a insuficiência do preparo enseja a deserção do recurso, caso o recorrente, devidamente intimado na pessoa de seu advogado, não supra a irregularidade no prazo legal. Código de Processo Civil Art. 1.007. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, considerando que o Código de Processo Civil consagra a regra de sanabilidade dos vícios dos recursos, proceda-se com a intimação do apelante, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal referente ao valor da causa, na forma correta, sob pena de deserção. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator