Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: ADRIANO JOSE REGO BARBOSA Advogado(s) do reclamado: SILVIA RAQUEL DE ANDRADE REGO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE SEMESTRAL DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS. DIFERENCIAÇÃO INDEVIDA ENTRE CALOUROS E VETERANOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS A MAIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição de ensino contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por estudante de medicina, reconheceu a abusividade de reajustes semestrais de mensalidades, a ausência de divulgação e comprovação de planilha de custos, e a diferenciação de preços entre alunos calouros e veteranos, determinando a padronização do valor, a devolução simples dos valores pagos a maior mediante abatimento em mensalidades futuras e a condenação ao pagamento de honorários fixados em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes semestrais de mensalidades escolares, sem divulgação e comprovação de planilha de custos, violam a Lei nº 9.870/1999 e o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é lícita a diferenciação de preços entre alunos ingressantes e veteranos de um mesmo curso; (iii) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre instituição de ensino e aluno é de consumo, sujeitando-se ao CDC, arts. 2º e 3º, e à Lei nº 9.870/1999, que exige reajuste anual e comprovação de aumento de custos mediante planilha divulgada em local de amplo acesso. A prática de reajustes semestrais configura violação ao art. 1º, §6º, da Lei nº 9.870/1999, sendo nula a cláusula contratual que estipule revisão em prazo inferior a um ano. A ausência de divulgação e comprovação de planilha de custos afronta os princípios da informação e da transparência (CDC, art. 4º, caput e IV; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §3º). A diferenciação de preços entre alunos calouros e veteranos de um mesmo curso e período, sem comprovação de variação de custos, é vedada, conforme precedentes do STJ (REsp 1.316.858/RJ e REsp 1.424.814/SP). A autonomia universitária (CF, art. 207; LDB, art. 53) não autoriza a prática de condutas abusivas nem afasta a aplicação das normas de proteção ao consumidor. A devolução simples dos valores pagos a maior é devida quando não comprovada má-fé, sendo legítimo o abatimento em mensalidades futuras. A fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da diferença a ser devolvida observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC e não comporta redução. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários para 17%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reajuste de mensalidades escolares deve observar o intervalo mínimo de um ano e ser precedido de divulgação e comprovação de planilha de custos em local de amplo acesso, sob pena de nulidade. É abusiva a diferenciação de preços entre alunos ingressantes e veteranos de um mesmo curso e período sem comprovação de variação de custos. A autonomia universitária não afasta o cumprimento das normas de proteção ao consumidor e da Lei nº 9.870/1999. A devolução de valores pagos a maior deve ser simples quando não demonstrada má-fé da instituição, podendo ser abatida de mensalidades futuras. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830890-10.2022.8.18.0140 Origem:
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado do(a)
APELANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A
APELADO: ADRIANO JOSE REGO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: SILVIA RAQUEL DE ANDRADE REGO - PI5220-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelação Cível em face de sentença proferida em Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, por sua vez ajuizada por ADRIANO JOSE REGO BARBOSA (Apelado) em desfavor de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (Apelante), perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Conforme narrado na petição inicial e sintetizado na sentença (ID 20132435), o autor, estudante do curso de medicina, alegou que a instituição de ensino ré pratica reajustes irregulares nas mensalidades, por não observar a periodicidade anual, não comprovar o aumento dos custos através de planilha e não divulgar a referida planilha, em desconformidade com a legislação vigente. Adicionalmente, sustentou a prática indevida de diferenciação de preços de mensalidades entre alunos calouros e veteranos. Diante de tais fatos, o Apelado pleiteou a concessão de liminar para que a instituição ré padronizasse suas mensalidades com as dos alunos ingressantes no semestre 2020.2. No mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré a devolver os valores pagos a maior, mediante abatimento proporcional nas mensalidades futuras. A instituição ré, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (Apelante), devidamente citada, apresentou contestação, na qual argumentou, em síntese, que a lei não veda a fixação de novos preços para novos contratos, e que a proibição de reajustes em período inferior a um ano somente se aplica após a fixação do preço contratual, e não antes. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais. O Juízo de primeiro grau, após análise do feito, proferiu sentença (ID 20132435) julgando procedentes os pedidos iniciais, com base na seguinte fundamentação: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Reconheceu a relação consumerista entre as partes, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. Abusividade da Prática de Duplo Reajuste: Verificou que a Apelante praticava reajustes duplos, a cada semestre, não observando a periodicidade anual imposta pela Lei nº 9.870/1999, que regula o valor das mensalidades escolares. A sentença destacou que o art. 1º, §6º, da referida lei, considera nula a cláusula contratual que estipule reajuste em prazo inferior a um ano. Ausência de Comprovação e Divulgação da Planilha de Custos: Constatou a falta de comprovação de que a Apelante divulgava, em local de amplo acesso ao público, as planilhas de apuração que justificassem o aumento das mensalidades, violando os princípios da informação e da transparência previstos no art. 4º, caput e inciso IV, do CDC, bem como o art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99. Diferenciação Indevida de Mensalidades: Afirmou que a Apelante adotava diferenciação indevida entre mensalidades de alunos ingressantes (calouros) e aqueles que estavam em períodos adiantados do curso, conduta vedada e sem previsão na Lei das Semestralidades Escolares, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1316858/RJ e REsp 1.424.814/SP). Devolução dos Valores: Determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente de forma simples, a serem abatidos de futuras mensalidades, a ser apurado em liquidação de sentença, por não ter sido comprovada má-fé. Concessão da Tutela de Urgência: Considerou presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela, dada a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O dispositivo da sentença concedeu a tutela de urgência para padronizar o valor da mensalidade do autor às dos alunos ingressantes no semestre 2020.2; determinou a devolução, na forma simples, das diferenças de mensalidades cobradas com violação da anualidade legal, mediante desconto em mensalidades futuras; e condenou a ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da diferença a ser devolvida. Irresignada com a decisão de primeiro grau, a ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (Apelante) interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (ID 20132446), a Apelante sustenta, em síntese: Inexistência de Abusividade no Reajuste: Alega que os reajustes estão em conformidade com a Lei nº 9.870/99 e com o contrato firmado, sendo as variações devidas a alterações acadêmicas (ID 20132446, p. 4). Argumenta que a Lei não proíbe a precificação diferente para novos alunos, apenas o reajustamento em prazo inferior a um ano para o mesmo contrato (ID 20132446, p. 5). Autonomia Universitária: Defende que o aumento das mensalidades está vinculado à necessidade de adequação às despesas operacionais da instituição, em exercício de sua autonomia universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) (ID 20132446, p. 7). Honorários de Sucumbência: Requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC/15, alegando a singeleza da causa e o tempo de tramitação (ID 20132446, p. 9). O Apelado, ADRIANO JOSE REGO BARBOSA, apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 20132450), arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por inépcia, devido à inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a Apelante teria apenas reproduzido argumentos já lançados na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, conforme preceituam os arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC de 2015 (ID 20132450, p. 1). Pugna, no mérito, pela manutenção integral da sentença recorrida. Os autos vieram conclusos a este Gabinete. É o relatório. VOTO VOTO Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 20132450, p. 1). Embora as razões recursais possam, de fato, reiterar fundamentos já expostos na instância de origem, verifica-se que o Apelante, ao contestar a decisão, demonstrou o inconformismo e buscou desconstituir os pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis. As razões apresentadas, ainda que de forma concisa, são capazes de delimitar a matéria impugnada e permitir o contraditório, cumprindo, assim, a exigência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Deste modo, o recurso satisfaz os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso de Apelação. Passo à análise do mérito. A controvérsia central do presente recurso reside na abusividade dos reajustes de mensalidades praticados pela instituição de ensino Apelante e na diferenciação de valores entre alunos ingressantes e veteranos, bem como na adequação da condenação em honorários advocatícios. 1. Da Relação Consumerista e da Aplicação da Lei nº 9.870/1999 Cumpre reafirmar que a relação jurídica entre a instituição de ensino e o aluno é inequivocamente de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme bem pontuado na sentença de primeiro grau (ID 20132435, p. 2), o Apelado figura como destinatário final dos serviços educacionais prestados pela Apelante, que se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, a Lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre o valor das mensalidades escolares, estabelece parâmetros claros para o reajuste das anuidades ou semestralidades. Embora não estipule um teto de preço, a legislação exige que o reajuste seja anual e que o aumento dos custos seja devidamente comprovado por meio de planilha de custos, amplamente divulgada aos interessados. Este é o comando expresso do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99, que visa garantir a transparência e a justa causa para a majoração dos valores. A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas e alegações, foi precisa ao constatar que a
Apelante: Praticava reajustes duplos, semestralmente, desrespeitando a periodicidade anual imposta pela Lei nº 9.870/1999. A regra é clara: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei" (art. 1º, §6º, da Lei nº 9.870/99). Não comprovou a divulgação, em local de amplo acesso, das planilhas de apuração que justificassem os aumentos. A ausência de tal comprovação ofende os princípios da informação e da transparência, basilares nas relações de consumo, conforme o art. 4º, caput e IV, do CDC. O argumento da Apelante (ID 60692970, p. 5) de que a Lei não proíbe a "precificação" de novos contratos para novos alunos é válido em tese, mas não justifica a prática abusiva de reajustes semestrais para o mesmo aluno ou a diferenciação de mensalidades sem respaldo legal e justificativa de custos para alunos do mesmo curso e período. A "precificação" deve se dar no ato da matrícula, mas a revisão ou reajuste subsequente deve observar o lapso temporal de um ano e a devida comprovação de custos, em benefício da segurança jurídica e da previsibilidade para o consumidor. 2. Da Diferenciação Indevida de Mensalidades entre Alunos Ingressantes e Veteranos Foi constatado e citado na sentença de primeiro grau, que a Apelante implementava uma diferenciação de mensalidades entre alunos ingressantes (calouros) e aqueles já matriculados (veteranos) no mesmo curso. Esta prática, como bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, é vedada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, a Lei nº 9.870/99, ao tratar do valor total anual, não permite tal distinção, salvo se comprovada a variação de custos a título de pessoal e de custeio, mediante apresentação de planilha. A Apelante não demonstrou nos autos a existência de tal comprovação que justificasse a cobrança de mensalidades em valores distintos.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830890-10.2022.8.18.0140 Cite-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento: "RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.° 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES.IMPOSSIBILIDADE.1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes.2. O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3. Por outro lado, o §3º do art.1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido.4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007.5. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1316858/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014) A autonomia universitária invocada pela Apelante no ID 20132446, p. 7, embora protegida pelo art. 207 da Constituição Federal e pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com o ordenamento jurídico, incluindo as normas de proteção ao consumidor e a legislação específica do setor educacional. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira não confere à instituição de ensino o direito de praticar condutas abusivas ou de violar a transparência e a boa-fé nas relações com seus alunos. As normas citadas pela Apelante, como o art. 53 da LDB, tratam das atribuições gerais das universidades, mas não as isentam de cumprir leis específicas de regulação de preços e proteção consumerista. 3. Da Devolução dos Valores e da Tutela de Urgência Diante das práticas abusivas de reajuste semestral e de diferenciação de valores sem a devida justificativa e transparência, a determinação de devolução dos valores pagos a maior mostra-se medida impositiva. A sentença corretamente determinou a devolução de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença e abatida de mensalidades futuras, visto que a má-fé da instituição não foi comprovada. Tal forma de restituição está em consonância com a jurisprudência majoritária. Ademais, a concessão da tutela de urgência pela sentença, para padronização do valor da mensalidade e cessação das práticas abusivas, encontra amparo no art. 300 do CPC, dada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente considerando os elevados valores das mensalidades do curso de medicina e o prejuízo patrimonial potencial ao Apelado. 4. Dos Honorários de Sucumbência Por fim, no que tange aos honorários de sucumbência, a Apelante pugna pela sua redução para 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC/15. O Juízo de primeiro grau fixou os honorários em 15% sobre o valor da diferença a ser devolvida (ID 20132435, p. 5). O art. 85, §2º, do CPC/15 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, a fixação em 15% encontra-se dentro dos limites legais e revela-se proporcional e razoável em relação ao trabalho desenvolvido pela causídica do Apelado, à complexidade da demanda e ao proveito econômico obtido. Não se vislumbra qualquer desproporção que justifique a modificação do percentual arbitrado. Assim, não prosperam as razões recursais apresentadas pela Apelante, devendo a sentença de primeiro grau ser integralmente mantida. Considerando que o presente recurso de apelação foi desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Deste modo, majoro os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da diferença a ser devolvida, a ser suportado pela Apelante.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina em todos os seus termos. Custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes últimos majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da diferença a ser devolvida, a cargo da Apelante. É como voto. Teresina, 08/09/2025