Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GONCALO PEREIRA DA MACENA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NAS CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, visando à declaração de inexistência de empréstimo consignado supostamente não contratado. O juízo de origem, diante de indícios de litigância predatória, determinou o comparecimento pessoal da parte autora, que afirmou desconhecer a advogada constituída e o número de ações ajuizadas. A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, revogou a gratuidade da justiça e condenou o advogado da parte autora nas custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais deve ser mantida; (ii) determinar se é válida a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais e a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é legítima quando constatada a ausência de pressupostos processuais, como a irregularidade na representação da parte, especialmente diante de afirmação de que a autora não conhecia a advogada e desconhecia a propositura de múltiplas ações. A determinação judicial para comparecimento pessoal da parte em juízo, nos casos de indícios de litigância predatória, insere-se no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) e visa assegurar a boa-fé processual e a regularidade do processo. A jurisprudência reconhece a validade de medidas judiciais para confirmar a veracidade da representação processual, sobretudo diante do aumento expressivo de ações com características semelhantes e suspeitas de prática predatória. A condenação do advogado nas custas processuais é indevida, por violar o disposto no art. 77, § 6º, do CPC e no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB, que determinam que eventuais infrações ético-disciplinares cometidas por advogados devem ser apuradas pelo respectivo órgão de classe. A revogação da gratuidade da justiça também é incabível no caso concreto, uma vez que os documentos apresentados demonstram que o recorrente preenche os requisitos legais para o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de conhecimento da parte sobre a ação e a outorga de poderes ao advogado configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito. O poder geral de cautela do magistrado autoriza medidas para apurar suspeitas de litigância predatória, inclusive o comparecimento pessoal da parte. Advogados não podem ser condenados em custas processuais por atos praticados no exercício profissional, devendo eventual infração ser apurada exclusivamente pelo respectivo órgão de classe. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando comprovada a hipossuficiência da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 77, § 6º, 139, III e 485, IV; Estatuto da OAB, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJBA, APL nº 8000680-49.2020.8.05.0027, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 13.09.2022; STJ, RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.02.2019. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802804-84.2023.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO PEREIRA DA MACENA, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802804-84.2023.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. A ação originária visa a declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de um suposto empréstimo consignado não contratado. A autora, qualificada como trabalhadora rural, idosa e analfabeta funcional, alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício do INSS referentes a um empréstimo, o qual afirma nunca ter solicitado. O juízo de primeira instância, suspeitando de litigância predatória, determinou o comparecimento pessoal da autora para confirmar se tinha conhecimento da ação e se havia outorgado poderes aos advogados constituídos nos autos. Devidamente intimada a parte autora compareceu ao Fórum e informou não conhecer as advogadas nem ter conhecimento da quantidade de ações. Em seguida, a advogada juntou petição com manifestação da parte autora afirmando ter interesse na continuidade do processo. Por SENTENÇA, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Revogou o beneficio da gratuidade da justiça e condenou o advogado da parte autora nas custas processuais. Inconformada, a autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando validade e reconhecimento da procuração outorgada, validade da declaração assinada pela autora, violação à advocacia e as prerrogativas da classe e outorga da procuração nos termos da lei Devidamente Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Inicialmente, reformo a sentença, quanto à revogação da gratuidade da justiça ao recorrente, haja vista que os comprovantes de rendimentos do mesmo, atestam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Justiça gratuita restabelecida ao recorrente. A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a legalidade, ou não, da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial, que determinou que a autora da ação comparecesse em juízo para informar conhecimento da ação e se havia outorgado poderes aos advogados constituídos nos autos, bem como que condenação do advogado da parte autora nas custas processuais. Registre-se que a autora compareceu em Juízo e informou não conhecer as advogadas nem ter conhecimento da quantidade de ações. O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 485, inciso IV: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso em tela, a determinação judicial para comparecer em juízo para esclarecer os pontos acima destacados insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Além disso, tal determinação está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC/15, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva. Importa salientar que as exigências feitas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido medida adotada por este e outros tribunais. A Nota Técnica 06/2023 do e. TJPI, por exemplo, sugere expressamente Veja-se: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” Se não bastasse a determinação, a própria autora compareceu em Juízo e informou não conhecer as advogadas nem ter conhecimento da quantidade de ações na Vara, a justificar a extinção do processo, na medida em que impede o regular desenvolvimento do feito e levanta dúvidas sobre regularidade da ação. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado para reconhecer a validade de tal medida e suas consequências: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo.”(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021) “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DÚBIAS E SEM CLAREZA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INOBERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Tornou-se comum a prática do ajuizamento de ações idênticas e com alegações genéricas e dúbias acerca da (in) existência de relação jurídica entre as partes, com o fito de impor todo o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e, contando com eventual desorganização empresarial, receber indenização por supostos danos morais suportados. Pelos princípios da cooperação e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, passou a ser impositivo o dever da parte em relatar, de forma clara e objetiva, os fatos sobre os quais se assenta a lide, além de formular pedido certo e determinado. Desta forma, cabe à parte autora afirmar, de forma inequívoca, se manteve ou não relação jurídica com o Réu (art. 77, I, CPC), bem como trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Caso em que a mera alegação de que não se recorda da contratação ou mesmo de ter recebido o valor correspondente demonstra carecer a parte autora de interesse processual, mormente quando o subscritor da petição inicial está sob suspeita da prática de advocacia predatória e outros crimes, em razão do ajuizamento de quase 50 mil ações contra instituições financeiras, além de também subscrever, conforme registrou o Magistrado a quo, mais de 3.000 processos semelhantes na Unidade Judicial de origem. Escorreita, nesse contexto, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quando vislumbra o interesse escuso na propositura da demanda. Considerando quanto aqui disposto, a exigir adoção de providências pelos órgãos de controle, faz-se necessário dar ciência do conteúdo integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil - Bahia, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000680-49.2020.8.05.0027, sendo Apelante OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e Apelado BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022.”(TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Por fim, nos termos do art. 77, §6º, do CPC e do art. 32, §único, do Estatuto da OAB, os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a sanções processuais, devendo a apuração de eventual lide temerária ser apurada em ação própria. Tal assertiva, aliás, não contraria a Nota Técnica n. 04/2022 deste e. Tribunal, posto que não se está conferindo "salvo conduto" para ações temerárias e eventuais fraudes processuais praticadas por advogados, mas apenas adotando o rito processual imposto pela lei e pelos precedentes do STJ no tocante à apuração de possíveis infrações praticadas pela citada classe. Ademais, caberá ao Magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar. Vale aqui citar o que dita o supracitado artigo: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” Mais uma vez, é assim que tangencia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagranteilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ). O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5. Recurso provido.”(RMS 59.322/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). Dessa forma, há de ser reformada a sentença quanto à condenação do advogado da parte autora, nas custas processuais.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para tornar sem efeito a condenação do advogado da parte autora nas custas processuais, bem como para restabelecer a gratuidade da justiça ao recorrente. É o voto. Teresina, 09/09/2025