Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de contratação reconhecida pela autora. A sentença reconheceu a validade do contrato firmado com assinatura a rogo e testemunhas, além da efetiva transferência bancária do valor contratado. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé (2%). Em sede recursal, a parte apelante limitou sua insurgência à exclusão da multa imposta, alegando inexistência de má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé e a consequente manutenção ou afastamento da multa prevista no art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo deve ser instrumento ético, regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo reprovável a conduta de parte que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para alcançar finalidade ilícita. 4. A parte apelante ajuizou ação alegando inexistência de contratação, embora constem nos autos elementos probatórios demonstrando a validade do contrato (assinatura a rogo com testemunhas e comprovante de transferência bancária). 5. A conduta da apelante enquadra-se nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e utilizar o processo para objetivo ilegal. 6. A fixação da multa em 2% sobre o valor corrigido da causa mostra-se proporcional, considerada a gravidade da conduta e a situação econômica da parte beneficiária de proventos previdenciários equivalentes a um salário-mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que propõe ação negando relação contratual comprovadamente existente, com o objetivo de obter vantagem indevida. 2. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando presentes os requisitos legais do art. 80 do CPC, sendo suficiente o percentual de 2% como resposta proporcional e razoável à conduta processual abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, 10ª Câm. Cív., j. 28.03.2019; TJ-BA, APL 0510349-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câm. Cív., j. 21.01.2020. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803781-76.2021.8.18.0036
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento de suposta ausência de contratação de empréstimo consignado com posterior desconto em seu benefício previdenciário. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado. Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, indenização por danos morais. Contestando, o banco réu defendeu a validade contratual, fazendo juntar contrato, bem como comprovante de transferência válido do valor contratado. Réplica à Contestação. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação com base na apresentação de instrumento contratual assinado a rogo, acompanhado de testemunhas, além de comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora. Condenou-se ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (10%) e multa por litigância de má-fé (2%), sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora apelou, alegando: ausência de dolo ou má-fé; violação ao direito fundamental de ação; e necessidade de reforma da sentença para afastamento da multa imposta, pugnando, em suma, pela exclusão da penalidade por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Passo a decidir. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de reforma da multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto. O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual. Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” A parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo. Portanto mantêm-se, a condenação em litigância de má-fé nos termos da sentença. Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual. Ademais, revela-se razoável aplicar o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo. Desse modo, irretocável a sentença apelada, mantenho a litigância de má-fé, no valor em dois por cento (2%) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença atacada. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Teresina, 05/09/2025