Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) analisar a possibilidade de repetição dos valores descontados; (iii) averiguar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo entre correntista e instituição financeira, reconhecendo-se, inclusive, a hipossuficiência da parte autora, que aufere apenas benefício previdenciário. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da parte consumidora. A instituição financeira demonstrou que o contrato foi celebrado por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso do cartão magnético e senha pessoal da autora, com disponibilização imediata dos valores em conta. A utilização do cartão e da senha pessoal equivale à assinatura eletrônica, nos moldes admitidos pela jurisprudência do STJ, não sendo exigível a apresentação de contrato físico assinado. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista na Súmula 479 do STJ, é afastada quando comprovado que a transação foi realizada com cartão original e senha pessoal do cliente, sem prova de falha na segurança bancária. Ausente prova de negligência do banco e demonstrada a efetiva contratação e recebimento dos valores pela autora, não se configura falha na prestação do serviço que justifique a restituição em dobro ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e legítima, não exigindo contrato físico assinado. A responsabilidade do banco é afastada quando comprovado que a operação foi realizada com os dados do próprio consumidor, sem evidência de falha na segurança da instituição. A inexistência de falha na prestação do serviço bancário impede a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803572-08.2021.8.18.0069
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA, visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Assenta que desconhece a origem dos descontos. Pugnou pela declaração de nulidade / inexistência do débito, com a condenação da parte requerida para restituir em dobro os valores indevidamente descontados e, condenação em indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, informando ter sido o mesmo celebrado em caixa eletrônico, utilizando a parte autora o seu cartão com chip e senha pessoal, com o valor disponibilizado imediatamente para saque. Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos documentos, dentre eles, extrato, contrato e tela de operação. Por sentença, o d. Magistrado singular assim decidiu: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.” A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando irregularidade contratual; ausência de TED e danos morais e materiais a serem ressarcidos. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do apelo. Recebido o recurso em ambos os efeitos. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, a justificar os descontos no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e repetição do indébito. Afirmou a parte apelante que desconhece a origem dos descontos no benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu, dentre outros, a nulidade dos contratos de empréstimos condignados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. O d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o reconhecimento da comprovação da relação jurídica. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato impugnado foi celebrado em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, demonstrando ainda que os valores foram recebidos na conta da recorrente. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato. Desta forma, não há dúvidas que os valores dos empréstimos foram sacados logo após o ato da celebração de cada contrato pela parte apelante, e diante de tal situação, se não foi celebrado por esta, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, "o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles". Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017. Assim, repisa-se que em sendo celebrado no próprio caixa eletrônico, por óbvio não poderia apresentar o banco apelado contrato físico devidamente assinado, haja vista sua inexistência, por ser realizado por meio eletrônico, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade. Dessa forma, a contratação não teve interferência dos funcionários da instituição, tendo a própria parte apelante efetuado empréstimo mediante utilização de senha e cartão magnético, recebendo e utilizando o valor proveniente da transação, não podendo alegar o desconhecimento da avença e dos valores descontados de sua conta. Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, como bem fez a douta juíza singular.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios para 15%, a incidir sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 09/09/2025