Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PATRICIA ROSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de não ter sido cumprida a determinação de juntada de extratos bancários. A parte autora, idosa e analfabeta, alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial por ausência de extratos bancários é cabível em ação de inexistência de contrato de empréstimo consignado, considerando a hipossuficiência da consumidora e a aplicação da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em debate qualifica-se como relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A hipossuficiência da consumidora, qualificada como idosa, analfabeta e trabalhadora rural, é manifesta, justificando a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. A exigência de documentos adicionais não essenciais à propositura da ação, como extratos bancários, viola o princípio do acesso à justiça, especialmente quando já há indícios mínimos do direito alegado, como a comprovação dos descontos no benefício previdenciário. 6. O Art. 320 do CPC exige documentos indispensáveis à propositura da ação, que não se confundem com provas do mérito, sendo o extrato de consignações do INSS suficiente para demonstrar a controvérsia. 7. A Súmula 26 do TJPI prevê a inversão do ônus da prova em contratos bancários em favor do consumidor hipossuficiente, desde que haja indícios mínimos do fato constitutivo do direito, os quais foram apresentados no caso. 8. A validade do contrato, em tese, dependerá do cumprimento das formalidades do Art. 595 do Código Civil, cuja análise e a comprovação da efetiva transferência do crédito são incumbências da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 10. "O indeferimento da petição inicial por ausência de extratos bancários é prematuro em ação de inexistência de contrato de empréstimo consignado, quando a consumidora é hipossuficiente e já há indícios mínimos do direito alegado, cabendo a inversão do ônus da prova e o prosseguimento do feito para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 6º, VIII, 27; CPC, art. 320; CC, art. 595. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800150-72.2024.8.18.0084 Origem:
APELANTE: PATRICIA ROSA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800150-72.2024.8.18.0084
Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA ROSA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na exordial (Id. 18068822), a Apelante, qualificada como idosa e analfabeta, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (Contrato n.º 0123485028940) que não reconhece ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O Juízo de primeira instância, por meio de despacho (Id. 18068834), intimou a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário referentes ao mês de inclusão do contrato e ao mês posterior, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta (Id. 18068841), a Apelante argumentou que o extrato de consignações do INSS já anexado era suficiente para demonstrar os descontos e que a exigência de extratos mensais era desarrazoada, considerando suas condições pessoais (idosa, analfabeta e residente em zona rural). Requereu a reconsideração da decisão, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, e citou precedentes deste Tribunal que afastam a obrigatoriedade de apresentação de extratos bancários para a propositura da ação. Sobreveio sentença (Id. 18068843) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a juntada dos extratos seria um "ônus exclusivo da parte autora" e requisito formal para demandar em juízo, nos termos do art. 320 do CPC. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id. 18068845), reiterando os argumentos apresentados em sua manifestação, sobretudo a inaplicabilidade do indeferimento da inicial em face da inversão do ônus da prova e da sua condição de hipossuficiência. O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (Id. 18068847) pugnando pela manutenção da sentença e alegando que a Apelante não cumpriu os requisitos legais para o prosseguimento da ação, sendo indispensável a juntada dos documentos solicitados. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação. Preliminarmente, ressalto que a relação jurídica em debate qualifica-se, indubitavelmente, como consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: SÚMULA N. 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consequentemente, a prescrição aplicável à pretensão autoral é, de fato, a quinquenal, nos termos do Art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em casos de trato sucessivo como descontos em benefício previdenciário, se dá a partir da ciência da lesão ou do último desconto indevido, conforme orientação do próprio STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula no 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula no 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1o e 2o, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4o, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5o daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) (grifo nosso) Quanto ao mérito recursal, a apelante contesta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de juntar os extratos do INSS considerados essenciais à propositura da demanda. A ação proposta pela Apelante busca declarar a inexistência de um contrato de empréstimo consignado alegando não o ter contratado. A petição inicial detalha os valores envolvidos e a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora, o que, por si só, já configura um indício mínimo da alegada lesão. No âmbito das relações de consumo, a hipossuficiência do consumidor é um fator determinante para a aplicação do Art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. A apelante é pessoa idosa analfabeta trabalhadora rural, sendo a sua hipossuficiência manifesta. A exigência de documentos adicionais não essenciais à propositura da ação viola o princípio do acesso à justiça e tal rigor formal excessivo pode impedir o exercício de direitos fundamentais. O Art. 320 do CPC exige documentos indispensáveis à propositura da ação. Estes são aqueles que comprovam as condições da ação ou pressupostos processuais, não se confundindo com provas do mérito. O extrato de consignações já fornecido pela apelante é suficiente para demonstrar a controvérsia e permite identificar o contrato, o valor, os descontos e a alegação de fraude. A dificuldade de acesso a documentos e informações é uma realidade para muitos consumidores em situação de vulnerabilidade, o que torna a exigência de juntada de documentos adicionais, em alguns casos, uma barreira intransponível ao acesso à justiça. Neste ponto, vale a menção à Súmula n.º 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Embora a Súmula n.º 26 preveja a necessidade de o consumidor apresentar “indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito”, a alegação da não contratação do empréstimo, aliada à comprovação dos descontos em seu benefício previdenciário (que já consta nos autos em Id. 18068828), configura indício suficiente para o regular prosseguimento do feito. Considerando a qualificação da Apelante como pessoa idosa e analfabeta, a validade do contrato, em tese, dependerá do cumprimento das formalidades do Art. 595 do Código Civil e a análise dessas formalidades e da efetiva transferência do crédito é incumbência primordial da instituição financeira. O indeferimento da petição inicial, neste caso, foi prematuro. Os elementos já presentes nos autos (alegação de não contratação, demonstração dos descontos no benefício previdenciário etc.) são suficientes para permitir o prosseguimento do feito a fim de que a parte requerida apresente sua defesa e as provas cabíveis.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por PATRICIA ROSA DA SILVA para CASSAR a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI e DETERMINAR o RETORNO dos autos à origem para o regular processamento do feito, assegurando a autora o seu direito fundamental de acesso à justiça e à efetiva proteção de seus direitos consumeristas. É o voto. Teresina, 08/09/2025