Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: VALDIMIR CLARO PEREIRA, JOSE THOMAZ NETO, HELOISA DOS SANTOS THOMAZ RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973 (atual art. 485, III, do CPC/2015), por abandono da causa. O Apelante sustenta nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal e falta de requerimento do réu, invocando a Súmula nº 240 do STJ e precedentes jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, intimação pessoal do autor; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento do réu inviabiliza a extinção do feito, nos termos da Súmula nº 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono, seja no CPC/1973 (art. 267, III e § 1º) ou no CPC/2015 (art. 485, III e § 1º), exige intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, sob pena de nulidade da sentença. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reforça o caráter obrigatório dessa intimação pessoal, por se tratar de garantia processual vinculada ao devido processo legal e ao contraditório. A Súmula nº 240 do STJ estabelece que a extinção por abandono da causa depende de requerimento do réu, sendo vedada a decretação de ofício pelo juiz. A ausência desses requisitos — intimação pessoal do autor e requerimento expresso do réu — impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução. Aplica-se a Súmula nº 106 do STJ, afastando a possibilidade de reconhecimento de prescrição em razão de demora na citação decorrente de mecanismo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. É imprescindível o requerimento do réu para a decretação da extinção por abandono, nos termos da Súmula nº 240 do STJ. A ausência cumulativa desses requisitos acarreta a nulidade da sentença extintiva e impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002010-73.2005.8.18.0031 Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: VALDIMIR CLARO PEREIRA, JOSE THOMAZ NETO, HELOISA DOS SANTOS THOMAZ RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002010-73.2005.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 485, inciso III, do CPC/2015), sob o fundamento de abandono da causa. O recurso de apelação está consubstanciado no documento de ID 14563644, p. 41 a 44. Em suas razões recursais, o Apelante argumenta, essencialmente, que a extinção do feito por abandono da causa não observou os requisitos legais e jurisprudenciais indispensáveis. Primeiramente, sustenta que não houve sua intimação pessoal para suprir a alegada falha, em desacordo com o § 1º do artigo 267 do CPC/73 (correspondente ao atual §1º do artigo 485 do CPC/2015). Adicionalmente, aponta a ausência de intimação de seu patrono via Diário de Justiça, requisito previsto no § 1º do artigo 236 do CPC/73. A parte recorrente também invoca o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 240), que exige o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, o que não ocorreu no presente caso. Para corroborar seus argumentos, o Apelante cita precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reforçam a necessidade da intimação pessoal da parte e a imprescindibilidade do requerimento do réu para a configuração do abandono da causa que justifique a extinção processual. Conforme histórico processual, o recurso foi devidamente recebido em seu duplo efeito, e as custas recursais foram recolhidas, conforme decisões e certidões de ID 15406340, p. 1, ID 22016770, p. 1, ID 22016771, p. 1, ID 22016513, p. 1 e ID 22016765, p. 1. A remessa ao Tribunal foi determinada após superadas as questões relativas à citação dos executados, inclusive com a certificação do óbito de um dos Apelados, e a determinação do Juízo de origem de que a ausência de contrarrazões não obstaria o prosseguimento da apelação, conforme ID 14563834, p. 1-2. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. A questão central posta em análise diz respeito à regularidade da extinção do processo por abandono da causa, à época, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, considerou a paralisação do feito por mais de um ano como evidência de falta de interesse processual do Autor. Contudo, a extinção do processo por abandono da causa, seja sob a égide do CPC/73 (Art. 267, III) ou do CPC/2015 (Art. 485, III), demanda a estrita observância de requisitos formais e processuais. Conforme o apelante bem pontuou em suas razões, o artigo 267, § 1º, do CPC/73 (atual artigo 485, § 1º, do CPC/2015), estabelece que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A intimação pessoal da parte é, portanto, uma condição sine qua non para a extinção do feito por abandono. A jurisprudência pátria sempre foi uníssona nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE UM ANO. Ausência de intimação pessoal da parte para suprir a falta. § 1° do art. 267 do código de processo civil. Violação. Sentença cassada. Recurso provido. Na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude de sua paralisação durante mais de um ano por negligência dos demandantes (artigo 267, inciso II, do código de processo civil), a intimação pessoal da parte para suprir a falta é regra de ordem pública, de observância estrita e necessária, e desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. A aplicação do § 1° do artigo 267 do código de processo civil não pode ser dispensada pelo magistrado, sob pena de nulidade da sentença. (TJSC; AC 2009.050761-1; Blumenau; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; Julg. 21/07/2011; DJSC 12/08/2011; Pag. 196)." “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. CONTRATO DE MÚTUO. EFETIVADA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE ACERCA DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REQUERER O QUE FOR DE SEU INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, III, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DOS EXECUTADOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC/73, sob o fundamento de que "Intimada a cumprir determinação deste juízo (fls. 227), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, sem qualquer manifestação. O descumprimento de determinação judicial reflete desinteresse no prosseguimento do feito. Observo, ainda, que em decorrência deste desinteresse a ação encontra-se inerte há mais de 30 dias, conduzindo à extinção do processo.". 2. Analisando o contexto fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia da CEF em relação ao despacho de fls. 227, o que reflete desinteresse da parte no prosseguimento do feito, parado há mais de trinta dias, conforme asseverou o Magistrado da Primeira Instância na sentença extintiva com fulcro no inciso III, do art. 267, do CPC/1973. 3. Para fins de extinção, com fulcro no art. 267, III, do CPC/1973, vigente à época da sentença proferida e do recurso interposto, após trinta dias parado o feito por não cumprir o autor providência que lhe cabe, não há como deixar de aplicar o disposto no § 1º do referido artigo, intimando-se a parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 quarenta e oito horas, o que ocorreu no caso em apreço (fls. 231 e 233). 4. Não houve requerimento expresso dos executados - que já haviam integrado a relação processual, citados às fls. 108 e 124 - dirigido à aplicação do inciso III, do art. 267, do CPC/73, o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - "A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 5. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. (TRF-2 - Apelação: AC 191420034025107 RJ 0000019-14.2003.4.02.5107 - Data de publicação: 02/02/2017)” “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃODO FEITO. ARTIGO 267, III, E § 1º DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC/73, sob o fundamento de ausência de interesse no prosseguimento da lide, sustentando que "A parte autora, após regular intimação para praticar o ato que lhe competia, sob pena de extinção do processo, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem demonstrar qualquer interesse na sorte da presente demanda, tudo conforme se avista dos autos.". Houve determinação do Juízo a quo no sentido de que a CEF elaborasse novos cálculos para abatimento de valor já transferido por decisão judicial em 2012. Diante da inércia da parte, foi concedida à mesma oportunidade para manifestação sobre seu interesse no prosseguimento do feito, tendo a parte autora permanecido silente. 2. Analisando o contexto fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção foi a inérciada exequente em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, nos moldes do previsto no inciso III do art. 267do CPC/1973. Para fins de extinção, com fulcro no art. 267, III, do CPC/1973, após trinta dias parado o feito por não cumpriro autor providência que lhe cabe, não há como deixar de aplicar o disposto no § 1º do referido artigo, intimando-se a partepara dar andamento ao feito no prazo de 48 quarenta e oito horas. 3. A CEF manifestou-se nos autos em diversas ocasiões,buscando atender às determinações do juízo, sendo certo que quedou-se inerte no tocante aos despachos de fls. 217 e 220, apesarde intimada pessoalmente deste último, sob pena de extinção, a teor do art. 267, III e § 1º, do CPC/1973. 4. Não houve requerimento expresso da parte executada dirigido à aplicação do inciso III do art. 267 do CPC/1973, o que contraria o entendimento consolidadona Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - "A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 5. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 9335820114025120 – Acórdão - Data de publicação: 26/09/2016)” Não obstante a exigência da intimação pessoal da parte, antes feita pelo o artigo 236, § 1º, do CPC/73 e cuja essência se mantém no CPC/2015 - com as particularidades da tramitação eletrônica - demandava que da publicação constassem os nomes das partes e de seus advogados. O apelante também aponta a falha nesse aspecto, cintando jurisprudência, à época, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em acórdão citado, reforça: “Para se extinguir o processo, sem julgamento do...mérito, por abandono da causa (…) é necessário que se cumpra a exigência do §l do mesmo artigo, qual seja, a intimação pessoal da parte, para que supra a falta (…) Não basta apenas a intimação pessoal prévia da parte para que haja extinção do processo por abandono, (…) Recurso conhecido e provido. (TJMG; AC 1.0184.06.010397-7/001(1); CONSELHEIRO PENA; 17a Câmara Cível; Rel. Des. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO; Julg. 05/06/2008; DJ 24/06/2008; Pag. 196)." Neste ponto, é imperioso ressaltar a jurisprudência recente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que coaduna com o entendimento dos tribunais superiores e reforça a necessidade de anulação da sentença em casos de extinção por abandono processual sem a devida cautela. Trago à baila precedente da 3ª Câmara Especializada Cível: 0804158-94.2019.8.18.0140. "APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO, NÃO DE EXTINÇÃO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL OU DATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO." Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível Data do Julgamento: 15/03/2024 Embora o precedente supracitado trate de processo de inventário, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso em tela: a inércia processual, mesmo que configurada como abandono, não deve levar sumariamente à extinção do feito sem resolução de mérito quando há meios menos gravosos e mais adequados para impulsionar o processo ou, na ausência de requisitos formais, anular a decisão terminativa. A jurisprudência do TJPI, como demonstrado, prioriza a continuidade do processo ou a correção das falhas procedimentais, em detrimento de uma extinção prematura que desconsidera os deveres do juízo e as garantias das partes. Por fim, e não menos importante, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende, obrigatoriamente, de requerimento do réu. Essa exigência é cristalina na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que o apelante faz questão de frisar: "A extinção do processo, por abandono da causa peio autor, depende de requerimento do réu." A aplicação desse entendimento sumulado evita a extinção prematura do processo por inércia, protegendo o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e a boa-fé processual. O STJ, inclusive, já se manifestou nesse sentido, conforme precedente também citado no apelo: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267, III, §1°, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO N° 240 DA SÚMULA/STJ. (...) Não é dado ao juiz, na hipótese do Inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. (...)" (STJ, RESP 439309/MG, 4a T, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20/3/2003, DJ 14/4/2003, p. 00228). A decisão ora recorrida, ao extinguir o processo por abandono sem a prévia intimação pessoal do Apelante e sem o expresso requerimento dos Apelados, contrariou a boa prática processual e a jurisprudência consolidada, inclusive desta Corte Piauiense. A sanção pela inércia não pode suplantar as garantias do devido processo legal e o direito à efetiva prestação jurisdicional.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa não observou os pressupostos processuais essenciais para tanto, notadamente a ausência de intimação pessoal do Banco Credor e a falta de requerimento do réu, conforme a Súmula nº 240 do STJ. A inobservância desses requisitos implica a nulidade da sentença, impondo-se a cassação do ato decisório e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Outrossim, verificou-se no presente processo, motivo para aplicação da Súmula n. 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Portanto, não conheço prescrição de ofício. Assim, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem e o processo siga seu curso regular, garantindo-se ao Apelante o direito de ter seu pleito devidamente analisado. DISPOSITIVO Face ao exposto, dou PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. Deixo de arbitrar honorários recursais, visto o provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 08/09/2025